1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEONDES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados
JOSE ANTUNES DA ROCHA (OAB 10159/GO), EUGENIO SOARES BASTOS (OAB 27828/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] 0000006-89.2012.4.01.3502 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEONDES RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EUGENIO SOARES BASTOS - GO27828, JOSE ANTUNES DA ROCHA - GO10159 EXECUTADO: JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 Advogados do(a) EXECUTADO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEONDES RODRIGUES DOS SANTOS em face da VALEC e de JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, referente à indenização decorrente da desapropriação do lote 27 da quadra 26 do Residencial Morumbi. A sentença reconheceu o direito do autor ao produto da indenização correspondente ao imóvel e determinou a reserva da quantia nos autos nº 0009941-61.2009.4.01.3502, para pagamento quando efetuado o respectivo depósito.
Condenou, ainda, a J.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00 (evento 1822809161, p. 18). Posteriormente, a sentença foi integrada para estabelecer o valor de R$ 9.990,00, com os respectivos acréscimos (evento 1822809161, p. 33). Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou requerimento e memória de cálculo (eventos 1831671194 e 1831720651).
A VALEC impugnou a execução, sustentando que o título determinou a reserva do crédito na ação de desapropriação e que os valores devidos naquele processo já foram homologados. expropriante também questionou os critérios de atualização e a cobrança dos honorários sucumbenciais, cuja responsabilidade foi atribuída à J.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 2170289385). § A reserva efetuada na demanda envolvendo a J.R.
2023
2 eventos
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogados
HAROLDO REZENDE DINIZ (OAB 94107/RJ), THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 28622/GO), MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA (OAB 11382/ES)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000006-89.2012.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-89.2012.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A POLO PASSIVO:JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A e EUGENIO SOARES BASTOS - GO27828-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000006-89.2012.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias Ltda., contra a sentença (ID 20477923, fls. 5/18), que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor ao produto da indenização decorrente da desapropriação do lote 27 da quadra 26 do Residencial Murumbi, arbitrado nos autos 2009.4176-7 em R$ 9.900, incluindo os acréscimos legais.
Na origem, Aleondes Rodrigues Dos Santos ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de J.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o recebimento do valor de R$ 3.972,44 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Narra a petição inicial que a parte autora firmou contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel, em que adquiriu os direitos do promitente comprador Valdivino Narcizo Ferreira.
Esse último teria adquirido o lote 27 da Quadra 26 1111, da J.R. Empreendimentos Imobiliários LTDA. Em razão da conexão entre o objeto desta demanda e o da ação de desapropriação n° 2009.35.02.004176-7, proposta pela VALEC - Engenharia Construções E Ferrovia S.A. em face de J.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda, pretendendo a expropriação, para fins de implantação de trechos da linha férrea da Ferrovia Norte Sul, a empresa pública manifestou seu interesse no feito, ingressando na lide.
Empreendimentos Imobiliários Ltda. deve ser aproveitada para a satisfação do crédito do exequente. Sua existência, contudo, não implica quitação integral da obrigação nem limita o montante exigível ao valor apartado naquele processo. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo formado nestes autos, tanto na definição do principal quanto nos acréscimos incidentes (princípio da fidelidade ao título).
A homologação de cálculos em demanda distinta não substitui os parâmetros aqui estabelecidos nem autoriza a redução do crédito reconhecido ao exequente. Incide o princípio da vinculação ao título executivo, sendo vedado modificar, na fase de apuração do débito, o conteúdo da decisão transitada em julgado, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. Cumpre destacar que este Juízo havia adotado a orientação de fixar igual valor por metro quadrado para os lotes desapropriados do Residencial Morumbi, pertencentes à J.R.
Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao Grupo Lírios do Campo e a adquirentes particulares. Essa orientação, porém, não foi admitida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As demandas seguiram percursos processuais próprios, inclusive com perícias distintas, realizadas em épocas diversas, das quais resultaram indenizações diferentes. Cada processo seguiu a sua própria sorte, de modo que a execução deve respeitar o título nele constituído, sem transpor valores ou critérios de outras demandas para uniformizar resultados já consolidados.
Por conseguinte, a reserva estabelecida no processo anterior não constitui parâmetro de avaliação nem limite máximo da indenização devida nestes autos. Trata-se de quantia destinada à satisfação do crédito, a ser considerada na apuração do saldo. Se insuficiente, caberá à VALEC complementar o montante necessário ao cumprimento do título. A determinação de reserva disciplinou a destinação de parcela do produto da desapropriação e a forma de disponibilização dos recursos ao beneficiário.
Não autorizou que eventual insuficiência dessa parcela fosse suportada pelo exequente, em prejuízo do valor assegurado pelo título formado neste processo. Cabe à Secretaria consultar os autos da demanda envolvendo a J.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda., certificar o valor reservado e providenciar seu destaque e vinculação ao presente feito. A diligência destina-se a identificar a quantia disponível para abatimento, e não a reabrir a discussão sobre os parâmetros da indenização.
Quanto aos cálculos, a rejeição da pretensão de limitar o crédito à reserva não importa homologação da memória apresentada pelo exequente. O principal, a correção monetária e os juros devem observar os parâmetros do título executivo, inclusive os termos iniciais e as taxas nele estabelecidos, sem substituição por critérios adotados em outro processo. A mesma vinculação impõe a observância da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.
A verba fixada em R$ 3.500,00 foi atribuída à J.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e deve ser apurada em separado, não podendo integrar o saldo indenizatório exigido da VALEC. §
Ante o exposto, rejeito a impugnação quanto à pretensão de considerar integralmente satisfeita a obrigação ou de limitar o crédito exequendo ao valor reservado na outra demanda, e determino a complementação, pela VALEC, da diferença necessária à satisfação da indenização, nos estritos limites do título executivo formado nestes autos. A despeito da afetação do tema 1392 (stj), deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários, haja vista a jurisprudência ainda em vigor (Súmula 519/STJ e Tema 408/STJ).
Outrossim, provejo o seguinte:
1. À Secretaria, para que consulte os autos nº 0009941-61.2009.4.01.3502 e certifique o valor reservado em favor do exequente, referente ao lote 27 da quadra 26 do Residencial Morumbi, indicando os eventos pertinentes, a conta judicial e o saldo atualizado, bem como eventuais levantamentos. Providencie o destaque e a vinculação da quantia ao presente feito, mediante transferência para conta judicial vinculada a estes autos, com as anotações correspondentes em ambos os processos, de modo a impedir sua liberação em duplicidade.
2. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito e do saldo complementar devido pela VALEC, observando-se os seguintes parâmetros: a) preservação do valor principal estabelecido no título executivo formado nestes autos, sem substituição pelo montante reservado ou pelos critérios de avaliação adotados na demanda envolvendo a J.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda.; b) aplicação dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título, observadas, quanto aos períodos subsequentes, as alterações legislativas e os entendimentos vinculantes supervenientes pertinentes.
A vinculação ao título não impede a incidência prospectiva dessas modificações, preservados os efeitos produzidos sob o regime anterior, conforme a orientação do Tema 1.361 do STF; c) os juros moratórios deverão ser computados, segundo os critérios estabelecidos no título, desde a data da juntada do laudo até 12.01.2000. A partir de 13.01.2000, deverá ser observado o regime superveniente do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo que os juros moratórios somente incidam quando configurada a mora no pagamento do requisitório; d) os juros compensatórios deverão ser computados segundo os critérios estabelecidos no título executivo até 11.6.1997, quando devem ser reduzidos para 6%, cessando sua incidência a partir de 27.09.1999, diante da superveniência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da ausência de demonstração de efetiva perda de renda; e) quanto à correção monetária, deverão ser observados os índices legalmente aplicáveis a cada período, conforme diretrizes do MCCJF, vedadas a cumulação de índices e a utilização da taxa Selic no período em que, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não estejam configurados os pressupostos para incidência de juros moratórios; f) apuração em separado dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.500,00, de responsabilidade da J.R.
Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Contadoria deverá apresentar memória discriminada por períodos, indicando os critérios empregados e os respectivos fundamentos, e submeter ao Juízo eventual questão jurídica não resolvida por estas diretrizes. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para fixação do saldo e determinação das providências necessárias à sua satisfação pela VALEC, observado o regime de pagamento aplicável.
Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
Na sentença, o Juízo a quo entendeu que o autor fazia jus ao produto da expropriação fixada nos autos nº 2009.35.02.004176-7, relativamente ao lote 27 da quara 26 do Residencial Murumbi (ID 20983931, fls.12/18). Em sentença integrativa, o valor da indenização foi reduzido para R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) (ID 20983931, fls. 33/41). A VALEC opôs embargos de declaração, o qual foi desacolhido, aplicando-lhe multa protelatória de 1% (ID 20983931, fl. 51).
Sustenta a apelante, em suas razões de recurso, a reforma da sentença para que a indenização devida seja paga por precatórios e não por requisição de pequenos valores (RPV), em razão das empresas públicas não estarem sujeitas ao instituto da penhora. Aduz que a multa aplicada seria indevida, pois seu interesse não era o de postergar a solução do feito (ID 20477923, fls. 5/17). Contrarrazões ID 20477923 – fls. 24/27.
Nesta instância, o órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar, tendo em vista a ausência de interesse público primário (ID 20477923, fls. 37/39).
É o relatório. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000006-89.2012.4.01.3502 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator): Trata-se de apelação da parte da empresa pública Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, contra a sentença (ID 20477923, fls. 5/17), que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor ao produto da indenização decorrente da desapropriação do lote 27 da quadra 26 do Residencial Murumbi, arbitrado nos autos 2009.4176-7 em R$ 9.900 (nove mil e novecentos reais), incluindo os acréscimos legais.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a VALEC “é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios” (STF, RCL 38.544, rel. para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA OFERTA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. INCIDÊNCIA. PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. ART. 27, §1º DO DL 3.365/41.
1. Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do item avaliado.
2. Conquanto os expropriados tenham concordado inicialmente com o preço ofertado, o acordo não foi homologado por sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a elaboração da prova pericial, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 0044291-95.2015.4.01.0000/GO, com trânsito em julgado, sendo defeso às partes discutir questões já definitivamente decididas.
3. Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPFs 387, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (...)
7. Apelações da VALEC e da União parcialmente providas, e recurso dos expropriados desprovidos. (AC 0018650-86.2012.4.01.3500, Relator convocado: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, e-DJF1 23/03/2022 PAG (grifos nossos) Nesse contexto, tanto o precatório como a RPV são instrumentos utilizados pelo Poder Judiciário para requisitar aos entes públicos (União, estados, municípios, autarquias e fundações) o pagamento de dívidas, provenientes de condenações transitadas em julgado.
Contudo, a principal diferença entre Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório são os valores de cada título. Os precatórios federais, por regra, possuem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. JÁ a RPV federal tem valor inferior a esse limite. Desta forma, não há nenhuma irregularidade na forma de pagamento adotado pelo juízo de 1º grau, através de Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista que o valor da indenização é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, quanto a multa aplicada nos embargos de declaração, não obstante os fundamentos da decisão questionada, entendo que não está evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravante, a ensejar a aplicação da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ademais, vale ressaltar, que o enunciado da Súmula 98 do
C. Superior Tribunal de Justiça: embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Assim, o só fato de inexistir o vício apontado, não caracteriza a má-fé da apelante, devendo ser afastada a multa aplicada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a multa protelatória aplicada no percentual de 1%. É o voto. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000006-89.2012.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-89.2012.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A POLO PASSIVO:JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTUNES DA ROCHA - GO10159-A e SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A E M E N T A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO/RPV. INDENIZAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA PROTELATÓRIA. SUMÚLA 98 DO STJ. MA-FÉ. NÃO VERIFICADA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA VALEC PROVIDA EM PARTE.
1- A apelante enquadra-se no regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que se aplica o regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial.
2 - Não há irregularidade na forma de pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista que o valor da indenização é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
3 - Quanto a multa aplicada nos embargos de declaração, não obstante os fundamentos da decisão questionada, entendo que não está evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravante, a ensejar a aplicação da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do CPC.
4 - Enunciado da Súmula 98 do
C. Superior Tribunal de Justiça: embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
5 - O só fato de inexistir o vício apontado, não caracteriza a má-fé da apelante, devendo ser afastada a multa aplicada.
6 - Apelação provida em parte, para determinar o afastamento da multa protelatória no percentual de 1%. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, na data da certidão de julgamento. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogados
HAROLDO REZENDE DINIZ (OAB 94107/RJ), THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 28622/GO), MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA (OAB 11382/ES)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEONDES RODRIGUES DOS SANTOS e Ministério Público Federal APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A APELADO: ALEONDES RODRIGUES DOS SANTOS, JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: EUGENIO SOARES BASTOS - GO27828-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A O processo nº 0000006-89.2012.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala
01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.