Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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Realizado o levantamento dos valores em depósito (fls....) e sem novo requerimento a apreciar, os autos devem retornar ao arquivo.
Intime-se a Caixa Econômica Federal.
2021
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou pedido de desarquivamento deste processo a fim de que seja autorizado o levantamento em seu favor, do valor por ela depositado - em duplicidade - para garantia do pagamento do valor das benfeitorias depositado em favor da parte exequente, a título de oferta inicial, cujo valor não foi localizado pela instituição bancária depositária (CEF) para liberação em favor da parte expropriada.
Constatado que a liberação desses valores já foi autorizada por este Juízo Federal, por meio do despacho (fl. 392), deve ser DEFERIDO o pedido de levantamento dos valores em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) - fls. 453/454. Os valores depositados em conta vinculada ao Juízo deverão ser transferidos eletronicamente para conta bancária previamente indicada pelo exequente/credor, com observância da ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629[1], que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Tendo em vista que o levantamento de valores se enquadra entre as atividades essenciais a serem prestadas durante o Plantão Extraordinário, deve ser processado o pedido formulado; o levantamento dos valores, pois, é mero corolário da realização do depósito em duplicidade, razão por que deve ser autorizada a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta ser indicada pela parte credora.
Apresentados os dados necessários para realização da operação, fica AUTORIZADO o levantamento dos valores, devendo o banco depositário (Caixa Econômica Federal) promover a transferência; os custos da operação bancária serão arcados pela parte beneficiária, devendo ser descontados, automaticamente, do montante a ser transferido pelas instituições financeiras. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei (ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER 10134629, art. 3º, p. 2º).
A operação deverá ser realizada no prazo de até 48 horas e comunicada a este Juízo imediatamente, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Deve ser ressaltado que, somente na hipótese de impossibilidade de indicação da conta bancária, a liberação será feita mediante ALVARÁ ou meio equivalente, desde já AUTORIZADA sua expedição.
Intimem-se e cumpra-se; encaminhando-se à instituição bancária responsável pela transferência, cópia dos comprovantes de depósito (fls. 368, 455/459).