1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
Classe
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Advogado
NILTON SEVERIANO DE OLIVEIRA (OAB 76281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 0000166-31.2019.4.01.3806 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:FRANCICAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON SEVERIANO DE OLIVEIRA - SP76281 EDITAL DE LEILÃO Nº 001/2022 O MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, Dr. Flávio Bittencourt de Souza, nos autos da Carta Precatória n. 0000166-31.2019.4.01.3806, torna pública a realização de Leilão do bem penhorado nos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) nº 0000786-04.2009.4.03.6113, movida(s) pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da Empresa FRANCICAL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA EPP (CNPJ 58.***.***/0001-70) e EDMIR JOÃO BOMBARDA (CPF 590.***.***-91), que tramita(m) perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, conforme abaixo especificado, nos termos dos arts. 22 e 23 da LEF, c/c art. 886 do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016, ainda não plenamente implementadas.
OBJETO DO LEILÃO Uma gleba de terras, situada na Fazenda Morro Limpo, lugar Prenda, no Município de São Gonçalo do Abaeté-MG, sem benfeitorias, com área de 400,00,00ha.(quatrocentos hectares) de campos, matriculado no CRI de São Gonçalo do Abaeté/MG sob o n. R.1/3156, do Livro 2L, fl. 219, conforme cópia da escritura juntada aos autos da Carta Precatória acima identificada (ID 266809851, fls. 48/51).
Proprietário: Edmir José Bombarda Depositário: Edmir José Bombarda Avaliação: R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Preço mínimo: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, acrescido da comissão do leiloeiro e custas de arrematação. Eventuais despesas condominiais e de remoção, guarda, conservação e armazenagem serão satisfeitas nos termos abaixo.
DAS RESTRIÇÕES E ÔNUS R-2/3156 – Penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº. 0003638-40.2005.4.03.6113 (2005.61.13.003638-8), em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP. R-3/3156 e R-6/3156– Penhora de 50% do imóvel, realizada nos autos da Execução Fiscal nº. 0000161-67.2009.4.03.6113 (2009.61.13.000161-6), em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP.
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
11/02/2022, 00:00
(abre em nova aba)
R-4/3156 – Penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº. 0000786-04.2009.4.03.6113, em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP. R-5/3156 – Penhora de 50% do imóvel, realizada nos autos da Execução Fiscal nº. 0001436-51.2009.4.03.6113, em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP. DATA, LOCAL E HORÁRIO 1ª. Hasta: 23 de fevereiro de 2022, às 13horas, na Avenida Marabá. 540, Bairro Bela Vista, Patos de Minas/MG. 2ª.
Hasta: 23 de fevereiro de 2022, às 14horas, no mesmo local. Leiloeiro Oficial: Flávio Duarte Cerulli - telefones: (34) 3814-2286. Os leilões também serão realizados na modalidade on-line, através do site www.leiloesceruli.com.br, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real. OBSERVAÇÕES
1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c art. 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC.
2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III do CPC).
3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC).
5. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 5.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 5.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 5.3.
Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 5.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC).
6. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC).
7. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC).
8. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, que também possuirá o caráter presencial e “on line” (art. 886, V, do CPC), ambos objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC).
9. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 10.1. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 10.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC).
O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo” [1]. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 10.2. Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) a título de sinal e o restante em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de igual valores, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC).
11. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos[2], uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal).
12. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC). 12.1. Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da desistência prevista no art. 775, do CPC, anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
13. O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas.
14. O leiloeiro também fará jus ao ressarcimento de eventuais despesas com remoção, guarda e conservação dos bens a serem leiloados (art. 40, do Decreto nº 21.981/1932, e art. 7º, caput, da Resolução nº 236/2016-CNJ), inclusive as “despesas advindas da armazenagem do bem penhorado”[3], mas, para tanto, deverá comprovar documentalmente suas despesas (art. 7º, caput, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14.1.
O pedido deverá ser submetido ao juízo – preferencialmente por meio eletrônico, para deliberação urgente – ao menos 10 (dez) dias antes da data designada para a primeira hasta, pois eventual reconhecimento das despesas afetará o executado ou o exequente. 14.2. A decisão que deliberar sobre o tema será divulgada na homepage do leiloeiro, que todos os interessados deverão acessar, independentemente de qualquer outra intimação. 14.3.
Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). A viabilidade de expedição de alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 14.4. Se o produto da arrematação não bastar ou então for suficiente apenas ao pagamento da dívida exequenda, a própria exequente será a responsável pelas referidas despesas[4], uma vez que essas “despesas do leiloeiro oficial com a remoção, guarda e conservação do bem penhorado na ação executiva têm natureza jurídica de despesa processual a ser arcada pela Fazenda Pública”[5], inclusive as de armazenagem[6], não se aplicando a isenção prevista no art. 39, da Lei nº 6.830/1980, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF”[7]. 14.5.
Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932)[8].
15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”[9], os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN"[10] e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”[11].
18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
19. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, comprovado nos autos o pagamento do imposto de transmissão (art. 901, § 2º, do CPC).
V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC).
2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC).
3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. SEDE DO JUÍZO Rua Alberto Pereira da Rocha, nº
12 - Guanabara - Patos de Minas/MG - CEP: 38701-210 - Telefone: (34) 3818-5406 Dado e Passado nesta Cidade de PATOS DE MINAS, na data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. vol.
1. 12ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2, p. 176. [2] AG 00059614920034010000, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, TRF/1ª Região, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 20/09/2013, p. 719. [3] AGTAG 2008.01.00.029208-6/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 05/12/2008, p. 214. [4] AGA 0026211-30.2008.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF/1ª Região, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/11/2016; AGA 0055258-49.2008.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 de 29/05/2015, p. 3099; AGA 0022552-13.2008.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF/1ª Região, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/07/2010, p. 282. [5] AGA 2008.01.00.022730-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 31/07/2009, p. 680. [6] AGTAG 2008.01.00.029208-6/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 05/12/2008, p. 214. [7] REsp 720090/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, Primeira Turma, DJ 21/09/2006, p. 220. [8] RESP 200800864160, Ministro Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, DJE 21/11/2008. [9] AI 00256784120134030000, Desembargador Federal André Nekatschalow, TRF/3ª Região, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, 17/02/2014. No mesmo sentido: AG 50135186620134040000, Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, TRF/4ª Região, Segunda Turma, D.E. 24/10/2013; AG 00136092520104050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE 24/02/2011, p. 587. [10] REsp 1.128.903/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, STJ, 2ª Turma, DJe 18.2.2011. [11] AG 200404010180582, Joel Ilan Paciornik, TRF/4ª Região, Primeira Turma, D.E. 15/05/2007.