Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2021
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A prescrição intercorrente, no caso, é induvidosa, uma vez que o processo ficou totalmente paralisado por mais de cinco anos, sem que a exequente impulsionasse o feito. Ademais, no caso, inexistem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Desse maneira, portanto, aplica-se o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Pelo exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Levantem-se eventuais penhoras realizadas. Em face da preclusão lógica, a presente sentença transitará em julgado na data da intimação das partes. Sem custas. Sem honorários. P. R.
I. Arquivem-se.