Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- F. C. A. MARQUES - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0002010-14.2016.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRIOLA MARQUES e outros
SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF promoveu execução contra FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRIOLA MARQUES - CPF: 196.***.***-49 e F.
C. A. MARQUES - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-71 , em função de Cédula de Crédito Bancário ns. 30.3320.690.0000029-72, de 15/12/2015. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, peticionou insurgindo-se. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III e §§1º e 2º, do CPC a partir de 21/10/2016 (ID fl.
48 - ID 365575888 - data de ciência quanto a não localização de bens e/ou do executado), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional - já considerada a regra de transição insculpida no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declarando extinta a execução.
Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC
