Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002011-90.2017.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS REIS FILHO - GO19005 e WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO28384 Destinatários: MARCOS ANTONIO PEREIRA WELDER DE ASSIS MIRANDA - (OAB: GO28384) JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) ROGERIO SOUSA DA CONCEICAO JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2218612332 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0002011-90.2017.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS REIS FILHO - GO19005
DESPACHO
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa já com as inclusas razões (id. 2209867532), visto preencher os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o MPF para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, consoante artigo 600, caput do CPP. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à segunda instância, TRF1 para processamento e julgamento do apelo, com nossas homenagens. Barra do Garças, na data da assinatura eletrônica. DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002011-90.2017.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS REIS FILHO - GO19005 e WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO28384 Destinatários: MARCOS ANTONIO PEREIRA WELDER DE ASSIS MIRANDA - (OAB: GO28384) JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) ROGERIO SOUSA DA CONCEICAO JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2218612332 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0002011-90.2017.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS REIS FILHO - GO19005
DESPACHO
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa já com as inclusas razões (id. 2209867532), visto preencher os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o MPF para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, consoante aput do CPP. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à segunda instância, TRF1 para processamento e julgamento do apelo, com nossas homenagens. Barra do Garças, na data da assinatura eletrônica. DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002011-90.2017.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS REIS FILHO - GO19005 e WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO28384 Destinatários: MARCOS ANTONIO PEREIRA WELDER DE ASSIS MIRANDA - (OAB: GO28384) JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) ROGERIO SOUSA DA CONCEICAO JOSE DOS REIS FILHO - (OAB: GO19005) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2218612332 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0002011-90.2017.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS REIS FILHO - GO19005
DESPACHO
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa já com as inclusas razões (id. 2209867532), visto preencher os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o MPF para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, consoante aput do CPP. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à segunda instância, TRF1 para processamento e julgamento do apelo, com nossas homenagens. Barra do Garças, na data da assinatura eletrônica. DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 0002011-90.2017.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SEBASTIAO PEREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOS REIS FILHO - GO19005
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de ROGÉRIO SOUSA DA CONCEIÇÃO, MARCOS ANTÔNIO PEREIRA e SEBASTIÃO PEREIRA DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV do Código Penal. Narra a peça acusatória que: “no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 15h30min, a Polícia Civil de Porto Alegre do Norte/MT, recebeu denúncia anônima informando que um carro com dois integrantes em conjunto com um furgão conduzido por uma pessoa estavam se deslocando no sentido de Porto Alegre do Norte transportando uma carga de cigarros San Marino.
De imediato, os investigadores Marcelo (fls. 05/06), Marcial (fl.
07) e Lauro (fl. 08), se deslocaram até a entrada do referido município e avistaram os veículos ao passarem pela rodovia. Ato contínuo, feito o acompanhamento, verificou-se que os suspeitos se deslocaram até uma residência. Ante aos fatos, foi requerido reforço policial e, posteriormente, feita a abordagem dos suspeitos. Na ocasião, constatou-se que o furgão de marca Fiat, modelo Ducato, placa EYP 7106, ano 2011, cor branca (fl. 25), era conduzido pelo denunciado Sebastião e o Fiat Uno Mille Way, placa HMR 1721, ano 2010, cor branca (fl.30) era ocupado pelos denunciados Rogério e Marcos.
Na circunstância, verificou-se que o furgão pertence ao denunciado Marcos e o carro pertence ao denunciado Rogério, sendo o denunciado Sebastião encarregado de conduzir o mencionado furgão. Em sequência, restou apurado que a residência onde foi feita a apreensão era de propriedade de Romualdo Aparecido Brenzan e Daniele Araújo da Silva, os quais faziam compras de cigarros fornecidos por Rogério (fls. 33/34, 36/37).
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Uma vez feita a vistoria no interior do furgão, foi verificado que os denunciados tinham em depósito 53 (cinquenta e três) caixas de cigarro da marca paraguaia San Marino, contendo 50 (cinquenta) maços com 10 (dez) carteiras cada um, totalizando 26.500 (vinte e seis mil e quinhentas) carteiras de cigarro. Por outro lado, dentro do carro foram apreendidos 15.000,00 (quinze mil reais). Verificou-se, na ocasião, que os denunciados fariam a venda dos cigarros que tinham em depósito na região, inclusive para Romualdo.
Nesse sentido, atestam as declarações de Romualdo (fl. 33 v), de sua esposa Daniela (fl. 36 v) e dos denunciados (fls. 38/39, 47/487, 56/57). Ademais, no que toca aos cigarros apreendidos, consoante atestou o laudo pericial de fl. 11/18 "a ausência de selo fiscal e de elementos externos obrigatórios por lei para cigarros comercializados em território nacional indicam que os produtos encontram-se em situação irregular de comercialização em território nacional".
Tratam-se de cigarros da marca San Marino, cuja procedência é paraguaia (fl.13) e, por sua vez, diante do que atesta o laudo mencionado, conclui-se que não consta na Relação de Marcas Cadastradas de Cigarros da ANVISA, sendo, pois, de importação proibida no território nacional (19 § 1° da Resolução RDC 346 de 02/12/2003 da ANVISA)." A decisão de id. 291774436 - Pág. 02/04 acatou o declínio de competência promovido pelo Juízo da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT.
A denúncia foi recebida em 03.10.2017, decisão id. 291774436 - Pág. 12/13. Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, id. 291774437 - Pág. 9 até id. 291774438 - Pág.
3. Nos termos da decisão id. 291774439 - Pág. 01/03, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária ou eventual rejeição da denúncia e determinada a abertura da instrução probatória. Despacho id. 291774439 - Pág. 08/09 ordenou a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. Os documentos id. 291771370 - pág. 2 até id. 291771370 – pág. 153 são estranhos aos presentes autos, eis que pertencem à Ação Penal nº 1952-73.2015.4.01.3605.
As testemunhas Marcelo Assunção Barros, Daniela Araújo da Silva e Romualdo Brenzan foram inquiridas, id. 291786348 - Pág.
2. Na data de 11.11.2019, foi realizada audiência de instrução, id. 291786351 - Pág. 11, oportunidade em que foi interrogado o réu ROGÉRIO SOUZA DA CONCEIÇÃO. Na audiência de instrução ocorrida em 18.12.2019, id. 291786353 - Pág. 8, foi inquirida a testemunha Marcial da Cruz Bandeira Junior. Os réus MARCOS ANTÔNIO PEREIRA e SEBASTIÃO DOMINGUES VARGAS NETO foram interrogados no âmbito de carta precatória encaminhada à Comarca de Jussara-GO, id. 291786353 - Pág.
21. Em sede de alegações finais, id. 1258642791, o MPF, após analisar as provas coligidas nos autos, postulou a condenação dos réus. Por sua vez, a defesa dos réus, em memoriais finais, id. 1374274285, alegou que estes foram presos por ocasião de invasão de domicílio pela Polícia Militar sem autorização judicial, o que macula o processo de nulidade. Afirmou também inexistir provas suficientes para condenação.
É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recai sobre os réus a imputação de que, com vontade livre e consciente, praticaram o crime de contrabando tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV do Código Penal. Da preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio A defesa dos réus alegou que os policiais realizaram a prisão em flagrante mediante invasão de domicílio, eis que teriam adentrado em imóvel residencial fora das hipóteses legais, o que macularia de nulidade todo o processo.
O flagrante foi homologado mediante a decisão id. 291774407 - Pág. 2, proferida em 23.08.2016, no âmbito da qual foram afastados quaisquer vícios, dado que a voz de prisão ocorreu no momento da consumação da ilicitude. Destaca-se que, no caso, os policiais civis de Confresa-MT receberam informações de que um veículo VAN, de cor branca, placas de Catanduva-SP, carregado com cigarros da marca paraguaia San Marino, acompanhado de um veículo Fiat Uno, estavam indo sentido Canabrava do Norte-MT a Porto Alegre do Norte-MT.
Ato contínuo, após a realização de campana e acompanhamento dos veículos, foi realizada a abordagem dos réus, devidamente fundamentada em dados concretos e robustos, além de fundadas suspeitas. Dessa forma, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado. Da autoria e materialidade Observa-se que a materialidade encontra-se demonstrada consoante: a) boletim de ocorrência, id. 291771378 - Pág. 1; b) termo de exibição e apreensão, id. 291771381 - Pág. 2; c) laudo pericial, id. 291774417 - Pág. 6 até id. 291774419 - Pág.
2. Assim, está cumprido o comando do art. 158, do Código de Processo Penal, que determina a realização de perícia nas infrações penais não transeuntes. Do mesmo modo, a autoria igualmente restou comprovada, senão vejamos. Dos depoimentos sob o crivo de contraditório, tem-se o seguinte: - Marcelo Assunção Barros, investigador de Polícia, id. 291771362, declarou que: i) trabalhava no núcleo de inteligência da Polícia; ii) receberam a informação de que uma van estava indo sentido Canabrava do Norte-MT a Porto Alegre do Norte-MT, para entregar cigarros; iii) os policiais ficaram de campana e avistaram um veículo uno e a van atrás, e, então, seguiram os veículos, os quais entraram na residência de Romualdo (em Porto Alegre do Norte-MT); iv) ficaram observando e pediram apoio, sendo que, quando o apoio chegou, entraram no imóvel, e, ao abrirem a van, observaram que estava cheia de cigarros da marca San Marino; v) Rogério disse que toda a carga de cigarros San Marino seria dele, e o motorista disse que seria a primeira viagem a pedido de Rogério; vi) o Uno seria um veículo “batedor” e havia grande quantidade de dinheiro no seu interior. - Daniela Araujo da Silva, id. 291771361: declarou que seu esposo trabalhava com comércio de cigarros; o acusado Rogério esteve na sua casa para entregar quatro caixas de cigarros Souza Cruz; na ocasião, chegou na casa dela com uma van cheia de cigarros; quando adentrou na casa, foi preso. - Romualdo Aparecido Brenzan, id. 291771363: afirmou que comprava cigarros nacionais de Rogério; na data dos fatos, Rogério foi fazer uma entrega para ele, mas sempre ia em um veículo Uno, no entanto, na referida data, apareceu também com uma VAN, e, quando estavam negociando, os policiais chegaram.
Por sua vez, no interrogatório, os réus declararam, em suma, o seguinte: ROGÉRIO SOUZA DA CONCEIÇÃO, id. 291771364: i) as alegações do MPF são verdadeiras; ii) trabalhava com comercialização de cigarros Souza Cruz, mas, devido à queda nas vendas, resolveu revender cigarros de outras marcas; iii) foi à casa de Romualdo para entregar cigarros nacionais; iv) adquiriu os produtos junto com Marcos em Goiânia-GO, sendo que este é que estava dirigindo a VAN; v) iria revender os cigarros estrangeiros nas cidades de Confresa ou Vila Rica; vi) estava no veículo UNO branco; vii) não conhecia Sebastião, que estava junto com Marcos na VAN; MARCOS ANTONIO PEREIRA, id. 291771372: disse que já foi processado por descaminho anteriormente.
Adquiriu os cigarros junto com Rogério e levaram para revender em Mato Grosso, sendo que sabia da ilicitude dos fatos. Afirmou que Sebastião estava de carona. SEBASTIÃO PEREIRA DOS REIS, id. 291771374: afirmou que estava de carona e conhecia Marcos de vista; iria tentar encontrar emprego. Da análise da prova produzida, conclui-se que o acusado ROGÉRIO entrou em contato com a testemunha Romualdo, a qual manifestou interesse em adquirir cigarros da marca nacional Souza Cruz.
Após o pedido de Romualdo, os acusados ROGÉRIO e MARCOS foram até a cidade de Goiânia-GO e adquiriram cigarros da marca Souza Cruz, bem como da marca paraguaia San Marino, tendo ambos combinado de revenderem os cigarros. Segundo afirmaram ambos os acusados no interrogatório policial, os cigarros da marca San Marino foram adquiridos no terminal de ônibus Circular de Goiânia-GO, sendo 53 caixas de cigarros, cada caixa contendo 50 maços com 10 carteiras cada um, totalizando 26.500 carteiras de cigarros.
De posse dos cigarros, os acusados procederam à viagem até a cidade de Porto Alegre do Norte-MT para entregarem os encomendados por Romualdo, bem como para revenderem os cigarros estrangeiros na região (o que seria mais lucrativo). Dessa forma, ROGÉRIO e MARCOS saíram juntos para a viagem, o primeiro, de posse do veículo Fiat Uno, e o segundo, na Van Ducato, a qual estava carregada com a carga de cigarros.
Segundo constou do interrogatório policial de ROGÉRIO, após chegarem à casa de Romualdo, o acusado pediu para deixar 06 (seis) caixas de cigarros San Marino no imóvel até que vendessem o restante da carga, porém, Romualdo não deixou. No momento em que as seis caixas estavam descarregadas, além dos cigarros encomendados por Romualdo, os agentes da Policia Civil chegaram. O réu MARCOS, no interrogatório policial, afirmou que o acusado SEBASTIÃO estava desempregado e o acompanhava na viagem.
Afirmou também que o veículo Van DUCATO, placa EYP 7106, de Catanduva-SP, era de sua propriedade, porém não estava registrado ainda. A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarros de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas expedidas pela ANVISA, cuja comercialização é proibida em território nacional, configura o crime de contrabando. É preciso destacar que o bem jurídico protegido pelo tipo penal do artigo 334-A do Código Penal é, acima de tudo, a saúde pública (tendo em vista os riscos à saúde que tais produtos podem provocar, considerando que não foram objeto de análise/autorização pela ANVISA) e, por via transversa, os interesses de arrecadação da União, já que o comércio de cigarros contrabandeados afeta a indústria nacional, pela concorrência desleal e predatória, bem como a arrecadação, que é substancialmente reduzida pela substituição do consumo dos cigarros aqui produzidos de forma lícita pelos importados ilicitamente.
Nesse contexto, pelo exame de todos os elementos probatórios, entendo que, afastadas as teses defensivas, os elementos de prova apontam que os réus ROGÉRIO e MARCOS perpetram o delito narrado na denúncia, impondo-se sua condenação, como medida de Justiça. Por sua vez, em relação ao réu SEBASTIÃO, a prova é insuficiente para sustentar a procedência da acusação, visto que não era proprietário dos produtos ilícitos, e não há provas de que tenha participado das negociações
3.
DISPOSITIVO
Com fundamento no exposto, tenho por provadas autoria e materialidade relativamente a dois dos réus, razão pela qual JULGO parcialmente procedente a acusação, para condenar ROGÉRIO SOUSA DA CONCEIÇÃO e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV do Código Penal, bem como absolver SEBASTIÃO PEREIRA DOS REIS, nos termos do artigo 386, VII do CPP.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 – ROGÉRIO SOUSA DA CONCEIÇÃO Em consonância com o artigo 59 e seguintes do Código Penal, passo à individualização da pena. - culpabilidade: a grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (26.500 carteiras de cigarros) justifica o incremento da pena-base (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022), assim, deve a pena-base ser aumentada em 1/6. - antecedentes: no interrogatório policial, id. 291774423 - Pág. 9, o réu declarou que já foi condenado a pena de 02 anos pelo crime de contrabando.
Por sua vez, na folha de antecedentes id. 291774429 - Pág. 14, consta dois registros relativos ao crime de contrabando praticado no ano de 2016. Assim, aumento a pena-base em 1/6. Diante da ausência de documento apontando o trânsito em julgado, deixou de considerar condenação como reincidência. - personalidade do agente e a conduta social: não podem ser valoradas, porquanto ausentes dados técnicos concretos a ensejar a respectiva análise. - motivos: inerentes ao tipo penal. - circunstâncias: não merecem valoração negativa porque também próprias do crime. - consequências dos crime: inerentes ao tipo. - comportamento da vítima: inaplicável no caso.
Fixo, assim, a pena-base em 02 (dois) anos, e 08 (oito) meses de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante de confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro meses). Não incidem causas de aumento e de diminuição. Fixo a pena-definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 dias-multa, no valor de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.1 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso dos autos, o acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sendo que a medida alternativa se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado. Além do mais, o acusado preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso. Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas penas restritivas de direitos, conforme art. 44, § 2º, do CP.
Como primeira pena restritiva de direitos, estabeleço a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida pelo acusado, conforme suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto a entidade filantrópica a ser designada em audiência, não podendo ser cumprida em menos de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, nos moldes do art. 46, § 4º, do CP. A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço, nunca inferior a 08 (oito) horas semanais (art. 149, § 1º, LEP), será estabelecida em conjunto e de comum acordo com o acusado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
Cumulativamente à prestação de serviços à comunidade, nos moldes do supracitado art. 44, § 2º, do CP, o condenado deverá efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, valor esse que poderá ser parcelado, desde que por período não superior ao fixado para a pena privativa de liberdade. 4.2 – MARCOS ANTONIO PEREIRA Em consonância com o artigo 59 e seguintes do Código Penal, passo à individualização da pena. - culpabilidade: a grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (26.500 carteiras de cigarros) justifica o incremento da pena-base (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022), assim, deve a pena-base ser aumenta em 1/6. - antecedentes: no interrogatório policial, id. 291774425 - Pág. 7, o réu declarou que já foi indiciado pelo crime de descaminho.
Por sua vez, na folha de antecedentes, id. 291774432 - Pág. 1, constam dois registros relativos ao crime de contrabando praticado no ano de 2016, assim, aumento a pena-base em 1/6. - personalidade do agente e a conduta social: não podem ser valoradas, porquanto ausentes dados técnicos concretos a ensejar a respectiva análise. - motivos: inerentes ao tipo penal. - circunstâncias: não merecem valoração negativa porque também próprias do crime. - consequências dos crime: inerentes ao tipo. - comportamento da vítima: inaplicável no caso.
Fixo, assim, a pena-base em 02 (dois) anos, e 08 (oito) meses de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante de confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro meses). Não incidem causas de aumento e diminuição. Fixo a pena-definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 dias-multa, no valor de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.1 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso dos autos, o acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sendo que a medida alternativa se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado. Além do mais, o acusado preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso. Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas penas restritivas de direitos, conforme art. 44, § 2º, do CP.
Como primeira pena restritiva de direitos, estabeleço a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida pelo acusado, conforme suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto a entidade filantrópica a ser designada em audiência, não podendo ser cumprida em menos de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, nos moldes do art. 46, § 4º, do CP. A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço, nunca inferior a 08 (oito) horas semanais (art. 149, § 1º, LEP), será estabelecida em conjunto e de comum acordo com o acusado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
Cumulativamente à prestação de serviços à comunidade, nos moldes do supracitado art. 44, § 2º, do CP, o condenado deverá efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, valor esse que poderá ser parcelado, desde que por período não superior ao fixado para a pena privativa de liberdade.
5. PROVIDÊNCIAS FINAIS a) decreto o perdimento em favor da União das fianças prestadas pelos acusados ROGÉRIO, id. 291774426 - Pág. 8, bem como MARCOS, id. 291774426 - Pág. 9, as quais deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo, pois, a secretaria adotar as providências necessárias junto ao juízo da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT. Com o trânsito em julgado da sentença, os valores deverão ser remetidos ao FUNPEN. b) determino a devolução da fiança prestada pelo acusado absolvido SEBASTIÃO PEREIRA DOS REIS, id. 291774426 - Pág. 10, cujos valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo, pois, a secretaria adotar as providências necessárias junto ao juízo da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT. c) determino o perdimento em favor da União do veículo Uno Mille Fiat Branco ano/mod. 2010/2010, placa HMR 1721, RENAVAN 001.***.***-84, bem como do veículo caminhonete/furgão, Fiat Branco, ano/mod 2011/2012, placa EYP7106, RENAVAN 337699194. c.1) extraiam-se cópias da presente sentença, do auto de apreensão, id. 291771368 - Pág. 68, e dos documentos id. 291771368 - Pág. 38/45, e distribuam-se na classe correspondente a alienação de bens do acusado, voltando-me conclusos após para designação dos atos concernentes à alienação dos bens. d) oficie-se a Delegacia de Polícia Civil de Porto Alegre do Norte-MT, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o paradeiro da carga de cigarros apreendidos.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais. Interposto recurso ou certificado o trânsito em julgado, conclusos. Intimem-se. Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal