Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FEUD'AL LTDA - EPP
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2022
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Baixa Definitiva
DecisãoRemessa
Remessa
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedição de documento
Cancelamento de Dívida Ativa
Conclusão
Petição
Documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Processo devolvido à Secretaria
Movimentação processual
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2016
2014
2013
Mero expediente
2012
Mandado
2011
Recebimento
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0002785-64.2011.4.01.3821 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FEUD'AL LTDA - EPP
SENTENÇA - TIPO A A Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais e o Juízo da Vara Federal Única de Muriaé/MG firmaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 009/2022, prevendo procedimentos específicos no tratamento de determinadas execuções fiscais em trâmite perante esta unidade judicial. Como parte do acordo, a PFN/MG forneceu lista de processos a serem extintos, extraídos daqueles que se encontravam suspensos por parcelamento e arquivados provisoriamente.
O processo em epígrafe se situa nessas listas e, nessa condição, houve conferência sobre se os números dos títulos executivos (CDAs) constantes das listas são os mesmos que constam nas respectivas ações (artigo 11 do Acordo de Cooperação). Destarte, havendo correspondência, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, incisos II, III ou V do Código de Processo Civil. Sem honorários.
Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Todavia, considerando o valor irrisório, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de recolhimento, estando dispensado o cumprimento do artigo 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012.
Cumpra-se conforme previsto no Acordo de Cooperação nº 009/2022, estando DISPENSADA A INTIMAÇÃO INDIVIDUAL da PFN. Tal intimação deverá feita em lote, através de lista a ser encaminhada ao e-mail [email protected], nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º e do parágrafo 8º do artigo 10 do Acordo de Cooperação. Por ocasião da intimação das partes (executado, via PJe ou edital; exequente via e-mail), ficam as partes intimadas a expressamente renunciar o prazo recursal.
O comprovante do envio do e-mail de intimação em lote deverá ser juntado aos autos PAe/SEI nº 0009553-69.2022.4.01.8008, estando dispensada a juntada nestes autos. Se o executado não tiver sido intimado pessoalmente, fica dispensada sua intimação. Em se tratando de valores irrisórios ou bens inúteis, desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada e especial atenção deve ser dada aos processos em que há depósito judicial em conta vinculada, para a devida destinação.
Nesse caso, junte-se o extrato da conta judicial e intime-se o executado para a informação inequívoca de conta de sua titularidade para transferência. Caso não seja informada, a transferência deverá ser realizada exatamente para a conta de onde o dinheiro foi inicialmente penhorado. A respeito da classificação de valor irrisório e bens inúteis, deverá ser observada a Portaria PFN/MG nº 925/2021: valores bloqueados abaixo de R$ 1.000,00; motocicletas com mais de 5 (cinco) anos de uso; automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso; caminhões com mais de 15 (quinze) anos de uso; qualquer veículo automotor com alienação fiduciária; em que há declaração expressa do oficial de justiça avaliador atestando o péssimo estado de conservação destes etc.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outra providência a ser realizada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Por decisão judicial
Apensamento
Apensamento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Recebimento
Conclusão
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Recebimento
Mandado
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Intimação
Intimação
Recebimento
Remessa
Distribuição