Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0003533-92.2006.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: M. P. F. -. M. POLO PASSIVO:
V. B. D. S. R. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNILSON PIMENTEL MATOS - AM1799 e ARMANDO DE SOUZA NEGRAO - AM1982
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado por ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário e impôs pena de ressarcimento aos sofres públicos. A tramitação do feito perdura por longo período e até o momento não produziu efeito positivo, apesar da constrição de bens imóveis situados na cidade de Parintins, conforme registrado no id. 379154388, pp. 247-248. A respeito desse bem imóvel, a UNIÃO pleiteou a expedição de mandado de avaliação, o que merece acolhida, mas não se pronunciou quanto aos demais bens constritos, a exemplo da pequena quantia de R$ 640,02 alcançada pela penhora on-line registrada às fls. 554/555 (processo físico), que foi transferida para conta judicial.
Além disso, observo que o MPF pleiteou sua exclusão da lide (id. 383580873), com assunção da demanda pela UNIÃO e o FNDE, dado o exclusive interesse patrimonial que pauta a pretensão executória remanescente. O pedido merece acolhida. Em suma, tais nuances indicam que ainda persiste dívida a ser adimplida pelo executado, cuja importância foi atualizada pela Contadoria judicial no id. 1928974162. Neste passo, DEFIRO o pedido formulado pelas exequentes pelo que determino O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE À GARANTIA DA EXECUÇÃO VIA SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 414.260,69 (quatrocentos e catorze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 02/2022, em desfavor do executado
V. B. D. S. R. (CPF 042.***.***-49), com base no art. 835, inciso I; e art. 854, caput e §§1º e 7º, todos do CPC. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direto no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito. Ressalto, por oportuno, que se reveste de impenhorabilidade, segundo o CPC e o entendimento do STJ, a quantia referente a salários, bem como a depósitos, até o limite de 40 salários mínimos, em conta poupança ou em fundo de investimentos, análise, entretanto, que só poderá ser feita quando concretizada a restrição e após a juntada de documentos aptos a demonstrar tais situações.
Uma vez frutífera a indisponibilidade de valores, intime-se a parte executada, via advogado constituído ou publicação, para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do mesmo diploma processual. Não apresentada manifestação pela parte Executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, havendo posterior determinação deste Juízo para que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) transfira(m) o(s) montante(s) indisponível(is) para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854 do CPC).
A ordem de bloqueio deverá excluir a “conta-salário”. No caso de “não-resposta”, determino, desde já, o cancelamento da ordem respectiva para evitar repetição. Por oportuno, determino o registro (negativação) do nome do executado no SERASAJUD e no CNIB, apesar das demais providências já adotadas pelo Juízo, em prestígio ao direito perseguido pelo credor. Defiro o pedido do MPF (id. 383580873) e determino sua exclusão da lide, cuja legitimidade ativa fica a cargo da UNIÃO e do FNDE.
Retifique-se a autuação neste ponto. Defiro o pedido da UNIÃO para avaliação do imóvel penhorado, conforme descrito no id379154388, pp. 247-248. Para tanto, expeça-se carta precatória dirigida à Comarca de Parintins. Determino que a Secretaria diligencie junto ao PAB-CEF para instruir os autos com o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas aos presentes autos, conforme indicado nas fls. 554/555 (processo físico).
Com as respostas, dê-se vistas às partes e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. Juiz RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES