Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao argumento de ausência de início de prova material para a concessão do benefício pretendido diante do vínculo do marido como empregado da Vale Verde Empreendimentos Agrícolas quando do óbito.
2. Alega o apelante, em síntese, que cumpre os requisitos para a concessão do benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/07/2016.
3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
4. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
5. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
6. No caso dos autos, o preenchimento do requisito etário restou incontroverso, vez que o demandante nasceu em 23/12/1960 (fl.09).
7. Ademais, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelante no período de carência exigido (180 meses), vez que acostou aos autos: certidão de casamento (fl.10), certidão de nascimento de filho na qual consta a sua profissão e a do marido como lavradores (fl. 11), certidão de óbito do marido na qual consta idêntica qualificação (fl. 12), além de ser analfabeta e beneficiária de pensão por morte rural desde 25/10/2005 (fl. 42). Ademais, o marido da autora tinha como ocupação caracterizada trabalhador da cultura de cana de açúcar junto a Vale Verde Empreendimentos Agrícolas, consoante extrato do CNIS à fl. 51.
8. Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
9. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar.
10. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
11. Apelação da autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 19/07/2016, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios. Antecipação de tutela concedida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação da autora, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 09/ 04 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada