Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004635-48.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO: J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415 e JULIA MARIZ - SP320851
DECISÃO
Cuida-se de apreciar as questões pendentes relativas às restrições sobre veículos de propriedade dos requeridos J.
V. R. e J. R. S., bem como o pedido formulado pelo DETRAN/DF quanto à alienação em hasta pública.
I. Do veículo de J.
V. R. e do pedido de hasta pública: O DETRAN/DF solicitou autorização deste Juízo para incluir em hasta pública o veículo M.BENZ/A 190, placa JGG-3530, de propriedade de J.
V. R., em razão de apreensão administrativa e permanência em depósito (Id 2233325735 / Id 2254960451). Intimado, o requerido comprovou a quitação dos débitos referentes ao licenciamento anual (Id 2262401208 e Id 2262401416). No que concerne ao pleito do requerente para liberação do veículo perante a autoridade de trânsito, INDEFIRO o pedido formulado nesta via judicial. Com efeito, superada a pendência tributária/administrativa com o pagamento do licenciamento, compete exclusivamente ao interessado postular administrativamente junto ao DETRAN/DF a liberação do automóvel e a regularização de eventuais taxas e encargos do depósito.
Outrossim, no tocante à pendência de restrição via RENAJUD anotada sobre o aludido bem, cumpre consignar que este Juízo ainda se encontra a diligenciar a respectiva baixa, haja vista ter sido a ordem originariamente inserida por juízo diverso (15ª Vara Federal da SJDF, nos termos do Id 2218220644 e Id 2265176051).
II. Das providências junto ao sistema RENAJUD (veículos de J.
V. R. e J. R. S.): Verifica-se dos autos que as restrições judiciais ativas no sistema RENAJUD sobre o veículo de J.
V. R. (M.BENZ/A 190, placa JGG-3530) e sobre os veículos de J. R. S. (GM Vectra, placa DSU-7110, e Honda Accord, placa DUF-3634) foram cadastradas pela 15ª Vara Federal da SJDF antes da alteração de sua competência para matéria criminal, circunstância técnica que tem obstado a baixa direta pela Secretaria desta 14ª Vara Federal Cível.
Diante do exposto, determino que a Secretaria diligencie junto à administração/suporte técnico do sistema RENAJUD (e/ou Corregedoria Regional / CNJ) para averiguar qual o procedimento técnico-operacional específico a ser adotado por esta unidade jurisdicional para viabilizar a baixa no sistema de restrições veiculares inseridas por outro juízo (no caso, a 15ª Vara Federal da SJDF), haja vista a redistribuição do feito e a competência deste Juízo cível para o levantamento das constrições.
Com a resposta ou instrução técnica, certifique-se nos autos e cumpra-se de imediato o cancelamento/baixa das restrições atinentes aos veículos dos requeridos J.
V. R. e J. R. S.; Oficie-se ao DETRAN/DF, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se para ciência. BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004635-48.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO: J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415 e JULIA MARIZ - SP320851
DECISÃO
Id 2253293943:
L. F. D. N. requer o desbloqueio de todos os bens de sua propriedade. Id 2257321039: J. R. S. requer a liberação dos veículos GM VECTRA, RENAVAM 009.***.***-78 e Honda ACCORD, RENAVAM 008.***.***-56.
Decido. Dos bens do requerido
L. F. D. N.: A Secretaria deverá diligenciar a existência de bloqueios lançados sobre os bens do requerido
L. F. D. N. nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB e, em sendo positiva a diligência, proceder ao desbloqueio oriundos desta acão conforme determinado tendo em vista os acórdãos id 2161324327 e 2161324362. Dos bens do requerido J. R. S.: A decisão proferida junto ao id 2252951807 já havia determinado a retirada de restrições oriundas desta ação, inclusive dos veículos GM VECTRA, RENAVAM 009.***.***-78 e Honda ACCORD, RENAVAM 008.***.***-56.
Verifica-se que em relação a estes veículos, a informação juntada no id 2254961495 não contempla a ordem judicial. A ser assim, a Secretaria deverá diligenciar qual o motivo da ausência de informação de baixa de restrição em relação aos veículos GM VECTRA, RENAVAM 009.***.***-78 e Honda ACCORD, RENAVAM 008.***.***-56, procedendo, se o caso, as baixas das restrições em cumprimento ao comando judicial id 2252951807.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004635-48.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO: J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825, BRIAN ALVES PRADO - DF46474, ANDRE NERI MARQUES - DF72684 e LUMA DE PAULA PERES PACHECO - DF83230
DECISÃO
Id 2232426471: E.
C. L. requerer o desbloqueio da totalidade dos bens eventualmente penhorados via sistema BACENJUD (id 2175967161), inclusive com expedição de ofício ao CNIB para retirada da indisponibilidade de bens em nome do Requerido (id 2162344127), assim como eventuais veículos bloqueados via sistema RENAJUD (id 2162258446). Id 2240582918: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se opõe ao desbloqueio dos bens, ressalvando, contudo, os bloqueios determinados pelo Juízo criminal, e que, portanto, deve permanecer.
Id 2244633376: A União Federal se manifestar acerca do pedido de desbloqueio, reiterando a manifestação do MPF junto ao id 2240582918. Id 2249381127: J. R. S. requer sejam retirados os bloqueios lançados sobre os seguintes veículos:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004635-48.2017.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO:J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, TADEU APARECIDO RAGOT - SP118773, JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - DF28506, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415 e FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825 O Exmo.
Sr. Juiz exarou : vista à parte ré, prazo: 05(cinco)dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004635-48.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO:J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, TADEU APARECIDO RAGOT - SP118773, JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - DF28506, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691 e LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415
DESPACHO
DÊ-se vista ao executado J. R. S. da informação apresentada no id 2225497326, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004635-48.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO:J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, TADEU APARECIDO RAGOT - SP118773, JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - DF28506, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691 e LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415
DESPACHO
Considerando a informação lavrada pelo servidor da 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária no id 2218220644, diligencie a Secretaria se há possibilidade da retirada do bloqueio registrado por aquele juízo via RENAJUD sobre o veículo marca Fiat, modelo Strada Adventure Flex, Renavam 005.***.***-21, Placa FLI9754, de propriedade de J. R. S.. DÊ-se vista ao executado J.
V. R. das informações juntadas no id 2219590543 para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Em relação ao veículo M.BENZ/A 190, PLACA JGG 3530, a certidão id 2254960451 informa que há pedido do DETRAN-DF para apreciar a possibilidade de retirada da restrição e inclusão em hasta pública (ID 2233325735). Conforme ofício apresentado pelo DETRAN-DF junto ao id 2233325735 o veículo M.BENZ/A 190, PLACA JGG 3530, de propriedade do requerido J.
V. R. foi apreendido por infringência ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, antes de deliberar acerca da retirada do bloqueio e autorizar sua inclusão em hasta pública o requerido J.
V. R. deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. SECRETARIA: I -Diligenciar a existência de bloqueios lançados sobre os bens do requerido
L. F. D. N. nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB;
II - Diligenciar qual o motivo da ausência de informação de baixa de restrição em relação aos veículos GM VECTRA, RENAVAM 009.***.***-78 e Honda ACCORD, RENAVAM 008.***.***-56, procedendo, se o caso, as baixas das restrições em cumprimento ao comando judicial id 2252951807;
III - Intimar o requerido J.
V. R. para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do ofício id 2233325735;
IV - Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Decido. Quanto ao pedido do requerido E.
C. L.: Os acórdãos id 2161324327 e 2161324362 julgaram as apelações nos seguintes termos: (...) DOU PROVIMENTO às apelações de E.
C. L.,
L. F. D. N., J.
V. R. E JEFERSON SALAZAR, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, bom como determino o desbloqueio dos bens dos Requeridos, e NEGO PROVIMENTO à apelação da U. F.. (...)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. DETERMINO o cumprimento imediato do acórdão embargado quanto à liberação dos bens os requeridos que foram bloqueados e que se refiram aos presentes autos, em consequência da improcedência do pedido inicial e da ausência de justa causa para subsistência da indisponibilidade decretada. Assim, a Secretaria deverá diligenciar se ainda subsiste alguma restrição mencionada na certidão de ID 252870856, p. 62 (Renajud, Bacenjud e CNIB), em face do requerido E.
C. L. referente a este processo e, em caso positivo, proceda-se imediatamente à baixa das restrições nos termos dos acórdãos proferidos. Quanto eventuais penhoras requeridas na esfera criminal deverão permanecer sendo competentes para proceder às suas baixas os respectivos juízos. Quanto ao pedido do requerido J. R. S.: Secretaria também deverá diligenciar se ainda subsiste alguma restrição via RENAJUD ou penhora dos veículos mencionados pelo requerido e, em caso positivo, proceda-se imediatamente à baixa das restrições nos termos dos acórdãos proferidos.
Intimem-se. Sem recursos, cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004635-48.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO:J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, TADEU APARECIDO RAGOT - SP118773, JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - DF28506, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691 e LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415
DESPACHO
Id 2200878654: Solicite-se a conformação da retirada do bloqueio sobre o veículo marca Fiat, modelo Strada Adventure Flex, Renavam 005.***.***-21, Placa FLI9754, de propriedade de J. R. S., junto à 15ª Vara Federal desta SJDF. Instrua o expediente com cópia do e-mail id 2198620229.
Intime-se o requerido J.
V. R. para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, endereço de e-mail da Agência do Banco Bradesco para qual deve ser dirigido o ofício id 2189646117. Apresentada informação, expeça-se comunicação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que a instituição financeira cumpra o comando judicial determinado junto ao item "II" do despacho id 2189339282. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004635-48.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO:J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, TADEU APARECIDO RAGOT - SP118773, JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - DF28506, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691 e LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415
DESPACHO
Na hipótese dos autos, em que pese a extinção do feito quanto ao requerido JOÃO INÁCIO PUGA, por este Juízo (ID 334447894), bem como a ordem de desbloqueio proferida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto aos réus remanescentes (ID 2161324327 e ID 2161324362), verifica-se que ainda subsistem algumas das restrições de bens realizadas por ordem do Juízo da 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal (D 252870856, p. 62), as quais inicialmente foram objeto da ação cautelar n. 5301-49.2017.4.01.3400 e, posteriormente, retornaram a estes autos (ID 252870862, p. 75-83 e p. 93-138).
A propósito, a Secretaria desta 14ª Vara Federal certificou a impossibilidade técnica de proceder ao desbloqueio de bens por meio do novo sistema Renajud, o qual "não permite o desbloqueio de ordens inseridas no sistema antigo, e no sistema antigo não foi possível encontrar a restrição realizada à época por outro juízo (15ª Vara Federal) tampouco retirá-la" (ID 2175923756). Por sua vez, de acordo com as informações prestadas pelo Detran/DF no ID 2194897141, "a exclusão da Restrição RENAJUD é realizada pela vara que a incluiu, não existindo qualquer ferramenta ofertada aos órgãos executivos de trânsito para edição deste sistema on-line de restrição judicial".
Diante do exposto:
I - em cumprimento à ordem do Eg. TRF1 e em observância ao princípio da cooperação (CPC art. 67), solicite-se ao Juízo da 15ª Vara Federal desta SJDF a imediata baixa das restrições a bens e valores que ainda subsistam nos sistemas Renajud, CNIB e Bacenjud/Sisbajud (ID 252870856, p. 62), vinculadas a este feito, informando nos autos o efetivo cumprimento da medida;
II - reitere-se o Ofício n. 295/2025, dirigido ao Banco Bradesco (ID 2189646117);
III - após, cumpram-se, no que couber, as demais determinações fixadas no ID 2189339282 (a partir do item III). Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0004635-48.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO:J.
I. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908, LUCIANO CORREA GOMES - DF07859, TADEU APARECIDO RAGOT - SP118773, JULIANA VALADARES VERSIANI MARTINEZ - DF28506, ALAN APOLIDORIO - SP200053, LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877, PEDRO CALMON MENDES - DF11678, THAIS PASSAGLIA DOS SANTOS - DF54555, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691 e LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415
DESPACHO (Último despacho - ID 2175940517, ev. 201) ID 2179308557: J.
V. R. requer sejam oficiadas as instituições financeiras responsáveis/depositárias dos valores outrora bloqueados em suas contas bancárias, para que procedam ao "ressarcimento da diferença referente à atualização dos valores (com incidência de juros), por todo o período em que os mesmos ficaram bloqueados, até a determinação de seu desbloqueio, com a celeridade necessária em virtude de se tratar de verba alimentar e pela prioridade do estatuto do idoso".
ID 2189126679: O mesmo requerido alega ter sido surpreendido por agentes do Detran/DF que efetuaram o guinchamento do automóvel placa JGG-3530, marca/modelo M. BENZ/A 190, sob o argumento de haver ordem judicial de bloqueio. Defende, porém, que "jamais foi proferida qualquer determinação por este d. Juízo que restringisse a circulação ou utilização do veículo, sendo tal ato flagrantemente ilegal e desprovido de amparo".
Assim, pleiteia: [a] a expedição de ofício ao Detran/DF, determinando-se a imediata liberação do veículo, "livre de quaisquer encargos decorrentes do ato administrativo ilegal, incluindo taxas de guinchamento, remoção e diárias de pátio, caso existentes"; e [b] a baixa de "toda e qualquer restrição ou bloqueio indevidamente lançado sobre o referido bem". Pois bem. De fato, a instituição financeira que recebe valores em depósito judicial é responsável pela atualização monetária e pelos juros sobre a quantia, ainda que a devolução se dê por ordem judicial após longo período.
Na hipótese dos autos, muito embora se pretenda a expedição de ofícios às instituições financeiras que cumpriram a ordem judicial de indisponibilidade de valores, nota-se que o requerido apenas comprovou a efetiva devolução dos valores desbloqueados pelo banco Bradesco. Destarte, o questionamento demanda, por ora, esclarecimentos por parte da referida instituição financeira (Bradesco), sem prejuízo de posterior e eventual demonstração de devoluções de valores por outras instituições, que entenda não terem sido corretamente atualizados.
Noutro passo, considerando a ordem de desbloqueio de bens proferida pelo Eg. TRF da 1ª Região (ID 2161324362), e diante do teor da certidão de ID 2175923756 (atinente à impossibilidade técnica de desbloqueio de bens via sistema Renajud, por este Juízo), determino a expedição de ofício ao Detran-DF, determinando a baixa da restrição lançada sobre o veículo mencionado no ID 2189126679, bem como sua liberação em favor do requerido, em decorrência destes autos.
SECRETARIA:
I - Expeça-se ofício ao Detran-DF, determinando-se a baixa na restrição lançada sobre o veículo placa JGG-3530, marca/modelo M. BENZ/A 190, titularizado por J.
V. R., bem como a imediata liberação do veículo, livre de quaisquer encargos decorrentes da restrição outrora lançada nestes autos, e desde que não haja outros motivos, alheios aos presentes autos, que o impeçam, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias. O ofício deverá ser instruído com cópia do ID 252870862, p. 93 e 95, do requerimento de ID 2189126679, bem como deste despacho, anotando-se o sigilo da documentação.
II - Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, solicitando esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados por J.
V. R. no ID 2179308557, no sentido de que não lhe teria sido aplicado "QUALQUER TIPO DE CORREÇÃO MONETÁRIA" sobre o valor desbloqueado. Deverá a instituição bancária, na oportunidade, apresentar memória de cálculo que identifique os índices empregados para correção monetária e juros sobre as quantias acauteladas na conta judicial objeto da indisponibilidade efetivada em 31.01.2017 (no valor histórico de R$ 16.874,35), no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
O ofício deverá ser instruído com cópia da manifestação de ID 2179308557 e do presente despacho, anotando-se o sigilo da documentação.
III - Apresentadas as informações pelo Bradesco (item II, supra), dê-se vista ao requerido J.
V. R., para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Solicitem-se informações acerca do cumprimento do Ofício n. 87/2025 (ID 2176075425).
V - Cumpridas as determinações supra, escoados os prazos, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)