Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ 4ª VARA Sentença Tipo C (Resolução CJF n. 535/2006) Processo: 0004767-08.2004.4.01.4000 Classe: 1116 – EXECUÇÃO FISCAL Exequente: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Executada: AGROLUPE – AGROPECUÁRIA GUADALUPE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDAs) que instrui(em) a peça exordial, em face de AGROLUPE - AGROPECUÁRIA GUADALUPE S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20. Depois de delongado período de suspensão, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 1372406775), sobrevindo petição na qual, possivelmente em razão da juntada de Carta Precatória anteriormente expedida (id 1781389069), vindicou “(...) a intimação do(a) Executado(a) da penhora, por edital, em consonância com o disposto no art. 12, da Lei nº 6.830/80” (id. 1954050195)”, pleito que foi acolhido, determinando-se a intimação da “(...) empresa executada, através do seu representante legal, no endereço indicado na certidão id. 2150609590, acerca da penhora e avaliação descrita no id. 2150609257, com a advertência de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80” (id. 2150611240).
A executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 2232841048), vindicando a extinção da execução sob a tese de DECADÊNCIA, argumentando, em síntese, que as três inscrições (CDAs 89, 90 e
91) derivam de um único Processo Administrativo, o de nº RJ/2003-00777, que teria sido aberto apenas no ano de 2003. Assim, os créditos relativos ao ano de 1995 (CDA
89) teriam decaído em 01/01/2001; os de 1996 (CDA 90), em 01/01/2002; e os referentes ao ano de 1997 (CDA 91), estariam fulminados pela decadência desde 01/01/2003. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, aduzindo, em essência, que (id. 2240711546): “(...) a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários consubstancia tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, tornando-se devido pelo contribuinte no exato momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer providência da autoridade administrativa.
Ante a patente omissão do devedor em promover o recolhimento espontâneo, incumbiu à Administração o poder-dever de realizar o lançamento de ofício, em estrita observância ao art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN). Para fins de apuração da decadência neste cenário, aplica-se a regra encartada no art. 173, inciso I, do CTN, que determina o início da contagem do prazo quinquenal no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Deste modo, os prazos decadenciais escoariam, respectivamente, em 1º/01/2001 (fatos geradores de 1995), 1º/01/2002 (fatos geradores de 1996) e 1º/01/2003 (fatos geradores de 1997). Ao revés do que faz crer a executada, a autarquia federal não se manteve inerte. Conforme farta documentação constante no Processo Administrativo Fiscal, diante da infrutífera tentativa de notificação por via postal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) procedeu à regular notificação do lançamento por meio de Edital, publicado no Diário Oficial da União em 15/12/2000.
Nesta senda, nos termos do art. 23, § 2º, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972, a intimação do contribuinte aperfeiçoou-se 15 (quinze) dias após a publicação editalícia, isto é, no dia 30/12/2000. Portanto, o crédito tributário restou formalmente constituído antes mesmo do decurso do prazo decadencial mais exíguo (que findaria apenas em 1º/01/2001). Diante de tais provas documentais insofismáveis, a tese de decadência rui por completo.
Superada a fantasiosa tese de decadência, é imperioso atestar a plena tempestividade do ajuizamento da presente demanda executiva. Consolidada a notificação editalícia em 30/12/2000 e não havendo qualquer impugnação na via administrativa, o crédito tributário tornou-se definitivamente constituído no dia seguinte ao término do prazo recursal de trinta dias, a saber, em 30/01/2001. Exatamente a partir deste marco inaugurou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para a deflagração da execução fiscal, consoante a dicção do art. 174, caput, do CTN.
Tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 04/08/2004, conclui-se de maneira cristalina que a pretensão executiva foi exercida tempestivamente, muito antes do transcurso do lapso de cinco anos.”.
É o relatório.
Decido. A propósito da decadência, tem-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: Na hipótese de ausência de pagamento antecipado/declaração prévia de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (AgInt no AREsp 986.880/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/05/2019). Especificamente em relação à exação cobrada na presente execução, a compreensão jurisprudencial é no sentido de que “o débito em questão de Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, cujo lançamento se dá por homologação, iniciando o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento foi efetuado, nos termos do art. 173, do CTN.
2 – O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é quinquenal e, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) no caso de pagamento incompleto da exação, e a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em caso de inexistência de pagamento.” (AC 0000562-91.2008.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022).
Assim, em que pese a parte excipiente/executada não haver juntado aos autos cópia do processo administrativo (situação que, à primeira vista, inviabiliza o exame da exceção de pré-executividade), tem-se que a CDA indica que a devedora foi cientificada do lançamento do crédito tributário por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 868/00 (id. 849417564 - págs. 7/11), conferindo respaldo à alegação da exequente de que “(…) a intimação do contribuinte aperfeiçoou-se 15 (quinze) dias após a publicação editalícia, isto é, no dia 30/12/2000.
Portanto, o crédito tributário restou formalmente constituído antes mesmo do decurso do prazo decadencial mais exíguo (que findaria apenas em 1º/01/2001).”. Com tais considerações, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Todavia, no caso dos autos, constata-se a existência de circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Adiante, as teses do julgado principal e ementa dos embargos de declaração, àquele opostos (já transitado em julgado):
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). A analise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: (i) o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização de bens, e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 11/05/2005, data em que se certificou a intimação da exequente acerca da penhora infrutífera, com a juntada do AR aos autos (id. 849417564 - págs. 23/26).
A propósito, comporta registrar a compreensão adotada pela egrégia Corte Regional no sentido de que “A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a intimação por via postal, com aviso de recebimento, é válida nos casos em que não há sede da Procuradoria da Fazenda Pública na comarca do juízo processante, conforme interpretação analógica do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.028/1995 e nos termos do art. 237, inciso II, do CPC.” (EDAC 0003422-95.2004.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/09/2025).
Colhendo-se também, em situação assemelhada, a AC 0003090-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/05/2018). (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu em 11/05/2006; (iii) termo final – em 11/05/2011, não se colhendo, nos autos, a existência de causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente. (iv) causas interruptivas/suspensivas – inexistem em momento anterior ao termo final.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal, à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Liberem-se as constrições existentes, em especial a penhora indicada nos autos (id. 2150609257), oficiando-se, para tanto, a Serventia respectiva. Deverá a exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem honorários advocatícios diante da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.229 (“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”). Isenção de custas (art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004767-08.2004.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM POLO PASSIVO: AGROLUPE-AGROPECUARIA GUADALUPE S/A PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 7 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004767-08.2004.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM POLO PASSIVO: AGROLUPE-AGROPECUARIA GUADALUPE S/A PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROLUPE-AGROPECUARIA GUADALUPE S/A Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 7 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente)