Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0005510-69.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALDIRA DA SILVA BRITO, GERALDO FERREIRA LOPES Advogado do(a) REU: REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que foi declarada a extinção da punibilidade de VALDIRA DA SILVA BRITO, em razão do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, bem como de GERALDO FERREIRA LOPES, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, sobrevindo o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo dos autos (ID 2263509527). Na decisão de ID 2263509527, foi reconhecida a regular destinação administrativa das mercadorias apreendidas no estabelecimento comercial denominado “Geru's Presentes”, uma vez que os referidos bens já haviam sido encaminhados à Receita Federal para adoção das providências administrativas pertinentes, inclusive quanto à eventual aplicação da pena de perdimento.
Na mesma oportunidade, considerando que ainda havia bens apreendidos na residência de GERALDO FERREIRA LOPES, consistentes em documentos, agendas, anotações, canhotos de cheque e outros objetos de natureza pessoal, foi determinada a intimação do interessado para manifestação acerca de eventual interesse na restituição, servindo a decisão como mandado (ID 2263509527). Cumprindo a determinação judicial, o Oficial de Justiça certificou que o acusado GERALDO FERREIRA LOPES havia falecido em 25/04/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (IDs 2286666224 e 2286668605), deixando de proceder à intimação pessoal e registrando a necessidade de adoção das providências cabíveis quanto aos sucessores ou espólio.
O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2287181079, requereu a intimação dos herdeiros identificados na certidão de óbito para que informassem eventual interesse na restituição dos bens. Posteriormente, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 2288120466, VALDIRA DA SILVA BRITO foi intimada e declarou não possuir interesse nos bens apreendidos, informando, ainda, não possuir informações acerca dos demais herdeiros.
Diante disso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inutilização/destruição dos bens arrecadados na residência de GERALDO FERREIRA LOPES, tais como canhotos de cheque, agendas, documentos diversos e outros materiais, em razão da ausência de utilidade e de valor econômico relevante (ID 2290367568). Assiste razão ao Ministério Público Federal. Nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, encerrada a persecução penal e inexistindo interesse processual ou manifestação de interesse na restituição, deve ser conferida destinação adequada aos bens apreendidos, evitando-se a manutenção em depósito judicial de objetos sem utilidade.
No caso concreto, os bens remanescentes possuem natureza eminentemente documental e pessoal, sem utilidade para a persecução penal já encerrada e sem valor econômico relevante, não havendo razão para sua permanência sob guarda do Poder Judiciário. Dessa forma, AUTORIZO a inutilização/destruição dos bens apreendidos na residência de GERALDO FERREIRA LOPES, consistentes em documentos diversos, agendas, anotações, canhotos de cheque e demais materiais descritos no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão.
Determino à Secretaria que providencie a inutilização dos objetos, com a lavratura do respectivo termo circunstanciado, contendo a descrição dos bens destruídos e, se possível, registro fotográfico do ato. Cumpridas as providências, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005510-69.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDIRA DA SILVA BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O Destinatários: GERALDO FERREIRA LOPES REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: MT9945/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 6 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005510-69.2009.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDIRA DA SILVA BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT9945/O PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALDIRA DA SILVA BRITO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SINOP, 24 de março de 2026. (assinado eletronicamente)