Intimação
D- Órgão
- 1ª TR - RELATOR 2 - PORTO VELHO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARILDA BARBOSA CAVALCANTE
- Advogado
- ALMIR ANTONIO PAGLIARINI (OAB 2680/AC)
Trata-se de recurso extraordinário da parte AUTORA contra acórdão que manteve a improcedência do pleito relativo ao pagamento de auxílio-alimentação no mesmo valor recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União. O processo foi sobrestado em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria nos autos do RE 710.293/SC, tema 600 no Supremo Tribunal Federal, intitulado: equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Em 16/09/2020 foi publicada a tese firmada pelo julgamento do tema 600, segundo a qual: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. Operou-se o trânsito em julgado do representativo em 13/11/2020.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com previsão do inciso I, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Destaquei.
Considerando que o acórdão recorrido reverberou o entendimento ora proferido pelo STF, forçoso negar seguimento ao pedido de uniformização da parte ré. Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, e do art. 54, inciso XXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Intimem-se. Após, transitando em julgado o decisum, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal/JEF de origem.
