Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VASTA PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte da autora. Argui que não há comprovação da união estável e dependência da autora, muito menos que o prazo entre o inicio da união e data do óbito é superior a dois anos. Argui ainda prova material insuficiente para comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus a época do óbito. Requer reforma da sentença para que seja improcedente o pedido da autora. Subsidiariamente, requer fixação de juros e correção monetária nos termos do art. 1ºF da Lei 9494/97 e honorários não superiores a 10%.
2. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente do beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91).
3. Na hipótese dos autos, a autora junto como prova material certidão de divórcio da autora com seu ex-cônjuge em 06/04/2000 fl. 14; certidão de óbito de cujus com falecimento em 02/01/2016, onde consta ainda a informação da união estável com a autora há mais de dezesseis anos fl. 16; escritura pública de união estável fl. 17; conta de energia com endereço rural fl. 20; contrato de concessão de uso de imóvel rural (INCRA) com nome da autora e constando sua profissão como agricultora fl. 21; declaração de trabalhadores rurais fl. 22; certidão de registro fl 23; boletim de ocorrência do acidade que levou o de cujus a óbito, constando endereço rural e profissão do de cujus e da autora como lavradores fl. 25; cheques e notas de compra de produtos rurais fl. 36/41. Os vínculos do autor são de curta duração, e o mais longo é de natureza rural, em 2003.
4. Evidente a vasta documentação probatória da condição de rurícola tanto do de cujus como da autora, estando provada a união estável e, por consequência, a dependência econômica se torna presumida, além de ter sido corroborado por prova testemunhal, devendo-se dar primazia às conclusões do juízo de origem que teve contato direito com a prova oral. Ademais, o INSS não impugnou nem apontou contradição ou dúvida a respeito da prova oral.
5. Deste modo, presentes os requisitos de concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença.
6. Devido o benefício vitalício, haja vista que a união estável é superior a dois anos, e conforme art. 77, parágrafo 20, V, c, 6 da Lei 8213\91.
7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E.
8. Honorários majorados em 1%, fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, de forma proporcional.
9. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
2021
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência da referida sessão.
Salvador, 10 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente