Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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Processo Orig.: 0245977-65.2015.8.09.0103
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto.
2. O art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011, dispõe: O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada [...]. Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf. STJ, AREsp 855844/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp 487604/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014).
3. No caso, a perícia médica judicial (fls. 57/58) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e permanente (itens 6 e 7 do laudo) da parte autora, que sofre com marcha claudicante (CID M54), não havendo o que se falar em nulidade do referido laudo, que se mostra claro, conclusivo e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade, tendo respondido todos os quesitos apresentados pela autarquia previdenciária, inclusive o relativo ao estado de perpetuação da incapacidade (item 7).
4. A hipossuficiência econômica, ao seu turno, apesar de não ter sido combatida no apelo, está devidamente demonstrada pelo laudo socioeconômico realizado em 25/01/2016 (fls. 38/39), que demonstra a situação de vulnerabilidade social do autor, que vive sozinho sem qualquer familiar para lhe prestar amparo.
5. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
6. Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da condenação, mas desta feita sobre as parcelas vencidas até a sentença), razão pela qual o montante final corresponde a 11% (onze por cento), obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do NCPC.
7. Apelação provida em parte, quanto à verba-base advocatícia. Juros e correção monetária alterados de ofício. Honorários recursais arbitrados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, alterar os juros e a correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO