Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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Processo Orig.: 0212205-96.2016.8.09.0032
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. Disse o INSS que não haveria condições de se reconhecer o impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) necessário à concessão do benefício, no caso concreto, tendo em vista que o laudo médico atesta incapacidade temporária e total, por 12 meses.
3. Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada. Disse a propósito o acórdão: 3. Hipótese na qual a vulnerabilidade econômica está comprovada pelo laudo socioeconômico de fls. 50/52, enquanto a incapacidade foi atestada por perito-médico como total e temporária, conforme laudo acostado às fls. 41/45, fixando, inclusive, prazo para melhora. Com isto, o juízo a quo julgou procedente em parte a demanda, concedendo benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo até o prazo estipulado pelo perito-médico. 4. Preenchidos os requisitos da incapacidade laboral (conforme laudo pericial) e da hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, nos termos fixados na sentença. .
4. Cumpre acrescentar, que, como dispõe a Lei 12.470/11, para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Malgrado o perito tenha qualificado a incapacidade do autor como temporária, é de se considerar que a mesma decorre do agravamento das enfermidades de que é portador - diabetes mellitus descompensada; hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e insuficiência cardíaca congestiva, há mais ou menos 5 (cinco) anos. E, consoante se extrai da perícia socioeconômica, o autor atualmente não exerce atividade laborativa, há mais de cinco anos, por não ter condições de saúde. Antes de adoecer realizava serviços braçais na lavoura principalmente na lavoura de melancia. Neste contexto, e considerando as condições pessoais do autor (desempregado, grau de escolaridade), é de se considerar que resta caracterizado o impedimento de longo prazo. Ainda, o art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada. Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf. STJ, AREsp 855.844/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp 487604/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014).
5. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. HÁ assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente