Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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Processo Orig.: 0007046-88.2013.8.13.0182
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL SEM DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício (correspondente à data do laudo pericial, 07/04/2016), pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.
2. Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente. Assim, não conheço da remessa necessária.
3. Na esteira da remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação, sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Precedente: STJ, REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019.
4. No caso em apreço, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo fixado o seu termo inicial em 07/04/2016, ou seja, na data do laudo pericial, sob o fundamento de que a incapacidade não restou seguramente comprovada em data pretérita (fl. 137).
5. De acordo com a perícia judicial (laudo de fls. 113/113-v), a autora é portadora de lombalgia crônica, espondiloartrose lombar, cifose congênita, hipertensão arterial e tendinite do Aquiles do pé esquerdo, patologias que a incapacitam de forma parcial (para atividade que envolva sobrecarga em tronco, coluna lombar e membros inferiores) e permanente. Ainda de acordo com a perícia, não é possível determinar a data de início da incapacidade (resposta ao quesito 10 do INSS fl. 113).
6. Como se nota, a data de início da incapacidade da autora não foi fixada pela perícia judicial. No entanto, analisando a documentação colacionada aos autos, verifica-se, à fl. 20, relatório subscrito pela médica Drª Pollyanna Alves dos Santos, CRM-MG 55.170, em 18/02/2013, no qual consta que a autora era portadora de hipertensão, tendinopatia do tendão do calcâneo e faceite plantar e se encontrava com limitação funcional, necessitando se afastar de suas atividades laborais por tempo indeterminado.
7. Tendo em vista a conexão entre as patologias apontadas nesse relatório médico com parte daquelas diagnosticadas na perícia judicial, é possível concluir que a incapacidade laboral da autora remonta ao dia 18/02/2013, flexibilizando-se, assim, a interpretação do laudo judicial para reconhecer o referido dia como data de início da incapacidade.
8. A propósito, vale destacar que, existentes elementos contundentes, é possível ao magistrado, com arrimo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), flexibilizar fundamentadamente a conclusão do laudo pericial, definindo como data de início da incapacidade momento diverso daquele apontado pelo perito (art. 479 do CPC/2015). Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1233601/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.
9. Nesse contexto, portanto, constata-se que, na data de entrada do requerimento administrativo, apresentado em 09/11/2012 (fl. 32), não há provas da existência do impedimento ao trabalho.
10. Com efeito, comprovado o início da incapacidade em 18/02/2013, momento posterior à DER, esta não pode ser fixada como data de início do benefício. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve corresponder à data citação válida.Precedentes: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5051111-81.2013.4.04.7000, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017; TRF4, AC 5000568-16.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, prolação em 14/07/2020.
11. Assim, reforma-se a r. sentença para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação válida, em 17/10/2013 (fl. 34-v). .
12. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação da autora parcialmente provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de março de 2022.
(documento assinado eletronicamente)
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Presidente