Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0010097-08.2007.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada por Pedro Henrique Holanda Pascoal contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na qual se discutiu a validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel financiado com alienação fiduciária. Na petição inicial, foi requerida a anulação da intimação editalícia e o cancelamento do registro que consolidou a propriedade do imóvel em nome da CEF, referente ao apartamento 802 do Edifício Executive Residence, situado na Rua Miquerinos, n. 05, quadra 29, Renascença II, São Luís/MA, registrado sob a matrícula n. 56.882, às fls. 091 do Livro 2-MA, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA.
A sentença acolheu os pedidos formulados, declarou nula a notificação editalícia realizada no procedimento de execução extrajudicial e, por consequência, declarou nulo o registro da consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial em nome da CEF. O título judicial, portanto, assegurou a Pedro Henrique Holanda Pascoal, autor da ação originária e beneficiário do comando principal da sentença, a desconstituição do ato registral decorrente da consolidação da propriedade, preservada a eficácia do contrato e da garantia fiduciária enquanto não atingidos por pronunciamento judicial específico.
A CEF requer a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para a baixa da consolidação da propriedade. Afirma que os cartórios não atendem a requerimentos de baixa formulados diretamente pela instituição financeira. Pedro Henrique Holanda Pascoal declarou nada ter a opor ao envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa do registro de consolidação da propriedade do imóvel objeto do litígio.
O pedido, contudo, não comporta deferimento nos termos em que formulado. A providência registral adequada, em tese, é a averbação do cancelamento da consolidação da propriedade. A Lei 6.015/1973 admite que os atos do registro sejam praticados por ordem judicial, ressalvadas as anotações e averbações obrigatórias (art. 13, I), e prevê que o cancelamento se efetua mediante averbação, com indicação do motivo e do título que o determinou (art. 248), inclusive em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado (art. 250, I).
A sentença transitada em julgado pode, portanto, constituir título bastante para a prática do ato registral, quando corretamente apresentada à serventia competente. Isso não significa, porém, que se deva expedir, desde logo, ordem judicial direta à serventia sem demonstração de necessidade atual. O sistema registral preserva a qualificação do título pelo oficial do Registro de Imóveis. A nota devolutiva é o instrumento pelo qual a serventia explicita, de modo fundamentado, eventual recusa, exigência ou impedimento para o registro ou a averbação pretendida (art. 188, caput).
A ausência desse documento impede saber se houve efetiva apresentação do título judicial, se houve prenotação, quais exigências foram formuladas e se a recusa decorre de óbice técnico legítimo ou de resistência indevida. Também não foi juntada certidão atualizada da matrícula. Esse dado é relevante porque, embora as peças originárias indiquem a matrícula n. 56.882, às fls. 091 do Livro 2-MA, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, a petição intercorrente da CEF de id. 2064826686 mencionou a matrícula n. 56.886, aparentemente por erro material.
A certidão atualizada é necessária apenas para evitar erro na identificação da matrícula e do ato registral a ser cancelado. Além disso, a matrícula atualizada é necessária para verificar se houve atos posteriores à consolidação, como leilão, arrematação, transmissão, averbações subsequentes ou transporte para outra matrícula. O cancelamento da consolidação deve recompor a situação registral anterior ao ato invalidado, mas não pode atingir automaticamente eventual direito de terceiro que não tenha integrado o processo ou que não esteja abrangido pela coisa julgada.
Não se está recusando a efetivação do título judicial. A coisa julgada deve ser cumprida. O que se afirma é apenas que, antes da intervenção judicial direta na atividade registral, a parte interessada deve demonstrar a apresentação regular do título à serventia e, se houver recusa ou exigência, trazer aos autos a respectiva nota devolutiva. A partir daí, se ficar comprovado obstáculo indevido ou dificuldade concreta para cumprimento do julgado, poderá haver deliberação judicial específica, com a individualização precisa da matrícula, do ato a cancelar e das providências registrárias necessárias.
A providência ora adotada não inviabiliza o cumprimento do título. Apenas exige a formação mínima do suporte documental necessário à eventual intervenção judicial direta. A sentença transitada em julgado pode constituir título bastante para a averbação do cancelamento da consolidação da propriedade; mas, antes da expedição de mandado judicial diretamente pela Secretaria à serventia, é indispensável identificar com segurança a matrícula atualizada, o ato registral a ser cancelado, eventual existência de atos posteriores e, sobretudo, se houve efetiva recusa do Registro de Imóveis à prática do ato.
Sem esses elementos, a ordem judicial corre o risco de ser insuficiente para a qualificação registral ou de exigir complementação posterior desnecessária. Isso, contudo, não impede que esta decisão sirva, desde logo, como título judicial complementar para apresentação pela CEF à serventia extrajudicial competente. Se a dificuldade prática decorre apenas da ausência de pronunciamento judicial atual e específico para fins de qualificação registral, a própria presente decisão contém os elementos necessários para a serventia examinar o pedido.
Não há, portanto, necessidade de novo expediente ou correspondência judicial se, à vista da matrícula atualizada e dos documentos apresentados, o oficial identificar com segurança o imóvel, o ato de consolidação da propriedade em nome da CEF e a inexistência de óbice registral autônomo. Embora a fase eletrônica tenha sido impulsionada, em momento anterior, para satisfação da verba honorária, a providência registral ora requerida diz respeito ao comando principal do título judicial, cujo beneficiário é Pedro Henrique Holanda Pascoal.
Não há necessidade de nova intimação dele neste momento. Ele já foi ouvido e declarou não se opor à expedição de ofício ao Registro de Imóveis. Eventual nova manifestação somente será necessária se a documentação a ser apresentada revelar fato novo relevante, como matrícula diversa, ato registral posterior, transferência a terceiro ou exigência que possa alterar os limites objetivos do título judicial.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição direta de ofício ao Registro de Imóveis pela Secretaria, sem prejuízo da utilização desta decisão como mandado/ofício judicial para apresentação pela CEF à serventia extrajudicial competente, nos termos abaixo. Esta decisão servirá como mandado/ofício judicial, para apresentação pela CEF ao Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA ou à serventia atualmente competente, exclusivamente para fins de qualificação registral do pedido de averbação do cancelamento da consolidação da propriedade reconhecida como inválida na sentença.
Para essa finalidade, consigna-se que a sentença transitada em julgado declarou nula a notificação editalícia realizada no procedimento de execução extrajudicial e, por consequência, declarou nulo o registro da consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial em nome da CEF, referente ao apartamento 802 do Edifício Executive Residence, situado na Rua Miquerinos, n. 05, quadra 29, Renascença II, São Luís/MA, indicado nos autos como registrado sob a matrícula n. 56.882, às fls. 091 do Livro 2-MA, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís.
Caso a serventia, à vista da matrícula atualizada e dos documentos apresentados, identifique com segurança o ato de consolidação da propriedade em nome da CEF e não constate ato posterior, direito de terceiro ou outro óbice registral autônomo, fica autorizada a averbar o cancelamento da consolidação, restabelecendo a situação registral imediatamente anterior ao ato cancelado. Permanece hígido, em princípio, o registro originário da alienação fiduciária em garantia, porque a sentença não declarou a nulidade do contrato de financiamento nem da garantia fiduciária, mas apenas da notificação editalícia e da consolidação da propriedade dela decorrente.
A presente decisão não dispensa a qualificação registral, a apresentação da certidão de trânsito em julgado, a identificação precisa da matrícula e do ato a cancelar, nem o pagamento, pela CEF, dos emolumentos e despesas necessários à prática do ato. Havendo exigência, dúvida ou impedimento, deverá a serventia emitir a correspondente nota devolutiva, a ser juntada aos autos pela CEF para deliberação judicial.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, se ainda tiver interesse na providência, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como comprovar a apresentação ou prenotação, perante a serventia competente, do título judicial destinado à averbação do cancelamento da consolidação da propriedade. Se houver recusa ou exigência formulada pelo Registro de Imóveis, deverá a CEF juntar a correspondente nota devolutiva.
Caso ainda não tenha apresentado formalmente o título à serventia, deverá fazê-lo, instruindo o requerimento com a sentença, a certidão de trânsito em julgado, esta decisão e as peças necessárias à identificação do ato registral a ser cancelado, adiantando os emolumentos correspondentes. Juntada a documentação, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação da CEF ou sem a documentação mínima indicada, voltem conclusos para exame da subsistência de providência executiva pendente.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0010097-08.2007.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada por Pedro Henrique Holanda Pascoal contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na qual se discutiu a validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel financiado com alienação fiduciária. Na petição inicial, foi requerida a anulação da intimação editalícia e o cancelamento do registro que consolidou a propriedade do imóvel em nome da CEF, referente ao apartamento 802 do Edifício Executive Residence, situado na Rua Miquerinos, n. 05, quadra 29, Renascença II, São Luís/MA, registrado sob a matrícula n. 56.882, às fls. 091 do Livro 2-MA, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA.
A sentença acolheu os pedidos formulados, declarou nula a notificação editalícia realizada no procedimento de execução extrajudicial e, por consequência, declarou nulo o registro da consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial em nome da CEF. O título judicial, portanto, assegurou a Pedro Henrique Holanda Pascoal, autor da ação originária e beneficiário do comando principal da sentença, a desconstituição do ato registral decorrente da consolidação da propriedade, preservada a eficácia do contrato e da garantia fiduciária enquanto não atingidos por pronunciamento judicial específico.
A CEF requer a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para a baixa da consolidação da propriedade. Afirma que os cartórios não atendem a requerimentos de baixa formulados diretamente pela instituição financeira. Pedro Henrique Holanda Pascoal declarou nada ter a opor ao envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa do registro de consolidação da propriedade do imóvel objeto do litígio.
O pedido, contudo, não comporta deferimento nos termos em que formulado. A providência registral adequada, em tese, é a averbação do cancelamento da consolidação da propriedade. A Lei 6.015/1973 admite que os atos do registro sejam praticados por ordem judicial, ressalvadas as anotações e averbações obrigatórias (), e prevê que o cancelamento se efetua mediante averbação, com indicação do motivo e do título que o determinou (), inclusive em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado ().
A sentença transitada em julgado pode, portanto, constituir título bastante para a prática do ato registral, quando corretamente apresentada à serventia competente. Isso não significa, porém, que se deva expedir, desde logo, ordem judicial direta à serventia sem demonstração de necessidade atual. O sistema registral preserva a qualificação do título pelo oficial do Registro de Imóveis. A nota devolutiva é o instrumento pelo qual a serventia explicita, de modo fundamentado, eventual recusa, exigência ou impedimento para o registro ou a averbação pretendida (art. 188, caput).
A ausência desse documento impede saber se houve efetiva apresentação do título judicial, se houve prenotação, quais exigências foram formuladas e se a recusa decorre de óbice técnico legítimo ou de resistência indevida. Também não foi juntada certidão atualizada da matrícula. Esse dado é relevante porque, embora as peças originárias indiquem a matrícula n. 56.882, às fls. 091 do Livro 2-MA, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, a petição intercorrente da CEF de id. 2064826686 mencionou a matrícula n. 56.886, aparentemente por erro material.
A certidão atualizada é necessária apenas para evitar erro na identificação da matrícula e do ato registral a ser cancelado. Além disso, a matrícula atualizada é necessária para verificar se houve atos posteriores à consolidação, como leilão, arrematação, transmissão, averbações subsequentes ou transporte para outra matrícula. O cancelamento da consolidação deve recompor a situação registral anterior ao ato invalidado, mas não pode atingir automaticamente eventual direito de terceiro que não tenha integrado o processo ou que não esteja abrangido pela coisa julgada.
Não se está recusando a efetivação do título judicial. A coisa julgada deve ser cumprida. O que se afirma é apenas que, antes da intervenção judicial direta na atividade registral, a parte interessada deve demonstrar a apresentação regular do título à serventia e, se houver recusa ou exigência, trazer aos autos a respectiva nota devolutiva. A partir daí, se ficar comprovado obstáculo indevido ou dificuldade concreta para cumprimento do julgado, poderá haver deliberação judicial específica, com a individualização precisa da matrícula, do ato a cancelar e das providências registrárias necessárias.
A providência ora adotada não inviabiliza o cumprimento do título. Apenas exige a formação mínima do suporte documental necessário à eventual intervenção judicial direta. A sentença transitada em julgado pode constituir título bastante para a averbação do cancelamento da consolidação da propriedade; mas, antes da expedição de mandado judicial diretamente pela Secretaria à serventia, é indispensável identificar com segurança a matrícula atualizada, o ato registral a ser cancelado, eventual existência de atos posteriores e, sobretudo, se houve efetiva recusa do Registro de Imóveis à prática do ato.
Sem esses elementos, a ordem judicial corre o risco de ser insuficiente para a qualificação registral ou de exigir complementação posterior desnecessária. Isso, contudo, não impede que esta decisão sirva, desde logo, como título judicial complementar para apresentação pela CEF à serventia extrajudicial competente. Se a dificuldade prática decorre apenas da ausência de pronunciamento judicial atual e específico para fins de qualificação registral, a própria presente decisão contém os elementos necessários para a serventia examinar o pedido.
Não há, portanto, necessidade de novo expediente ou correspondência judicial se, à vista da matrícula atualizada e dos documentos apresentados, o oficial identificar com segurança o imóvel, o ato de consolidação da propriedade em nome da CEF e a inexistência de óbice registral autônomo. Embora a fase eletrônica tenha sido impulsionada, em momento anterior, para satisfação da verba honorária, a providência registral ora requerida diz respeito ao comando principal do título judicial, cujo beneficiário é Pedro Henrique Holanda Pascoal.
Não há necessidade de nova intimação dele neste momento. Ele já foi ouvido e declarou não se opor à expedição de ofício ao Registro de Imóveis. Eventual nova manifestação somente será necessária se a documentação a ser apresentada revelar fato novo relevante, como matrícula diversa, ato registral posterior, transferência a terceiro ou exigência que possa alterar os limites objetivos do título judicial.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição direta de ofício ao Registro de Imóveis pela Secretaria, sem prejuízo da utilização desta decisão como mandado/ofício judicial para apresentação pela CEF à serventia extrajudicial competente, nos termos abaixo. Esta decisão servirá como mandado/ofício judicial, para apresentação pela CEF ao Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA ou à serventia atualmente competente, exclusivamente para fins de qualificação registral do pedido de averbação do cancelamento da consolidação da propriedade reconhecida como inválida na sentença.
Para essa finalidade, consigna-se que a sentença transitada em julgado declarou nula a notificação editalícia realizada no procedimento de execução extrajudicial e, por consequência, declarou nulo o registro da consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial em nome da CEF, referente ao apartamento 802 do Edifício Executive Residence, situado na Rua Miquerinos, n. 05, quadra 29, Renascença II, São Luís/MA, indicado nos autos como registrado sob a matrícula n. 56.882, às fls. 091 do Livro 2-MA, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís.
Caso a serventia, à vista da matrícula atualizada e dos documentos apresentados, identifique com segurança o ato de consolidação da propriedade em nome da CEF e não constate ato posterior, direito de terceiro ou outro óbice registral autônomo, fica autorizada a averbar o cancelamento da consolidação, restabelecendo a situação registral imediatamente anterior ao ato cancelado. Permanece hígido, em princípio, o registro originário da alienação fiduciária em garantia, porque a sentença não declarou a nulidade do contrato de financiamento nem da garantia fiduciária, mas apenas da notificação editalícia e da consolidação da propriedade dela decorrente.
A presente decisão não dispensa a qualificação registral, a apresentação da certidão de trânsito em julgado, a identificação precisa da matrícula e do ato a cancelar, nem o pagamento, pela CEF, dos emolumentos e despesas necessários à prática do ato. Havendo exigência, dúvida ou impedimento, deverá a serventia emitir a correspondente nota devolutiva, a ser juntada aos autos pela CEF para deliberação judicial.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, se ainda tiver interesse na providência, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como comprovar a apresentação ou prenotação, perante a serventia competente, do título judicial destinado à averbação do cancelamento da consolidação da propriedade. Se houver recusa ou exigência formulada pelo Registro de Imóveis, deverá a CEF juntar a correspondente nota devolutiva.
Caso ainda não tenha apresentado formalmente o título à serventia, deverá fazê-lo, instruindo o requerimento com a sentença, a certidão de trânsito em julgado, esta decisão e as peças necessárias à identificação do ato registral a ser cancelado, adiantando os emolumentos correspondentes. Juntada a documentação, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação da CEF ou sem a documentação mínima indicada, voltem conclusos para exame da subsistência de providência executiva pendente.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)