Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0010236-52.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, consistente em Acórdão do TCU, em que houve suspensão do processo na forma do artigo 921, III do CPC em decorrência da não localização de bens, e após decorrido o prazo de 6 (seis) anos, a exequente, devidamente intimada, não apontou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACÓRDAO DO TCU. Primeiramente, há de ser lembrado que o STF já pacificou a possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de acórdão do TCU , ao fixar a seguinte tese para o Tema 899 de Repercussão Geral: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
PRAZO DA PRESCRIÇÃO O próprio TCU já anuiu quanto á possibilidade de prescrição, aplicando-se para execução de tomadas de contas pelo TCU, a Lei 9.873/99, que prevê prazo de cinco anos para ação punitiva ou executória: A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável.(AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CPC Conforme procedimento previsto no artigo 921, III do CPC ,não encontrando o executado ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal: Art. 921.
Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 921, III do CPC, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no artigo 1ª da Lei 9.873, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional. Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921,§ 5º do CPC.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, com base no art. 921, § 5 do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas . Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, e com base no artigo 921, § 5 º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR Juiz Federal da 2° Vara Federal da SJMA respondendo pela 4° Vara Federal SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0010236-52.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 17 de março de 2023. (assinado eletronicamente)