Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO(S) Nº: 0010309-37.2014.4.01.4200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ESPÓLIO DE JULIANA VARGAS DUMONT PEREIRA ANTONELI registrado(a) civilmente como JULIANA VARGAS DUMONT PEREIRA ANTONELI CITAÇÃO DE: ESPÓLIO DE JULIANA VARGAS DUMONT PEREIRA ANTONELI registrado(a) civilmente como JULIANA VARGAS DUMONT PEREIRA ANTONELI - (CPF: 320.***.***-68) FINALIDADE: CITAÇÃO da pessoa acima qualificada, no prazo de 30 (trinta) dias, para pagar a dívida, mais acréscimos legais, nos termos do art. 256 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) o(s) citado(s) CIENTIFICADO(S) de que não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC), bem como que, em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR, CEP 69306-545, Telefones (095) 2121-4237, e-mail: [email protected] Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0010309-37.2014.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JULIANA VARGAS DUMONT PEREIRA ANTONELI
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESPOLIO DE JULIANA VARGAS DUMONT PEREIRA ANTONELI. As tentativas de citação da parte executada, nos endereços informados pela exequente, restaram negativas. Em petição de id. 2220847520, a exequente requer a realização de pesquisa(s) de endereço(s) pelos sistemas ORACLE, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG, após as quais poderá ser efetivada citação por EDITAL tendo em vista o local incerto e não sabido do demandado.
É a questão. O fornecimento de endereço(s) da(s) parte(s) executadas para que seja(m) citada(s), é incumbência da parte exequente, sendo certo que tal responsabilidade não pode ser transferida para o poder judiciário, que já possui muitas atribuições decorrentes de sua competência para dizer o direito, bem como não é menos certo que quando restarem frustradas todas as tentativas de localização de endereços da(s) parte(s) executada(s), a Lei nº 6.830/80 prevê o procedimento a ser adotado em seu artigo 8º, incisos III e IV, no caso das execuções fiscais, e no caso das execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, o Código de Processo Civil em seu artigo 830, § 2º, também aponta o procedimento a ser adotado.
Ademais, os sistemas ORACLE, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG, não ão mais atualizados do que as outras fontes de buscas de endereços já utilizadas pela exequente e, consequentemente, não proporciona eficácia maior na busca de endereço(s). Assim, lastreado nos fundamentos acima, indefiro o pedido de pesquisa de endereços via ORACLE, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG. Por outro lado, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação dos executados pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação do executado por oficial de justiça, contudo todas as tentativas foram frustradas. Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no nciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: .
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0010309-37.2014.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 01/2023) De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara, conforme Portaria nº 01/2023, fica a parte exequente intimada para apresentar do endereço completo indicado em petição de ID 2191224551.
Prazo: 10 (dez) dias. Boa Vista, na data da assinatura. assinado eletronicamente Servidor(a)
A citação por edital será feita: (...)
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital. Cite(m)-se o(s) executado(s) ESPOLIO DE JULIANA VARGAS DUMONT PEREIRA ANTONELI , por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagar a dívida, mais acréscimos legais, nos termos do art. 256 do CPC. Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Sirva a presente decisão como edital. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av. Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR. Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal