Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0010331-94.2018.4.01.9199/MG
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014).
2. Este juízo abordou e julgou a matéria que deu origem aos presentes embargos. Com efeito, à fl. 130 do acórdão embargado consta expressamente que a autora comprovou sua inclusão no CadÚnico em 11/01/2010 no código familiar 024.***.***-01; posteriormente, em 20/10/2015 foi alterado para o código 043.***.***-80. Em 16/11/2017 foi atualizado até 16/11/2019 (fls. 120/124) e tal inclusão é requisito do reconhecimento de ser o segurado de baixa renda para efeito de redução da alíquota de contribuição individual e facultativa, nos termos do art. 21 da Lei 8.212/91.
3. Consignou ainda que a atualização foi em 13/01/2012, inclusive com a informação no próprio documento, no campo específico: Cadastro Válido (S/N): S. Ou seja, a autora foi devidamente inclusa no CadÚnico em 2010, cumprindo o requisito necessário de segurado de baixa renda e, ademais, ainda que se considerasse a data da reinclusão, em 11/01/2012, as contribuições entre 03/2014 a 11/2014 e 01/2015 a 09/2015 estariam igualmente válidas. Portanto, os recolhimentos efetuados nos períodos de 03/2014 a 11/2014 e 01/2015 a 09/2015, aconteceram quando a autora já era inscrita no CadÚnico, o que foi devidamente analisado no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser corrigida.
4. Em verdade, o embargante não demonstrou nenhuma hipótese permissiva dos embargos declaratórios. Seu inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso.
5. No que se refere à petição da autora de que houve descumprimento de implantação do benefício, requerendo a fixação de multa diária, é cabível a cominação, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (Cf. STJ, RESP 451.017/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 04/11/2002; RESP 196.931/SP, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 08/03/2000; TRF1, AC 1998.01.00.055336-2/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 09/08/2004). Entretanto, tal medida depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada preventivamente. Desse modo, considerando que a autarquia foi intimada no dia 13/09/2021, para cumprimento da obrigação de fazer em 30 (trinta) dias, verifica-se que o prazo final para cumprimento findaria em 26/10/2021, sendo a contagem em dias úteis. Assim, quando da petição, em 20/10/2021, alegando descumprimento, ainda não tinha transcorrido o prazo final para a autarquia. Por fim, considerando o transcurso de tempo entre o peticionamento e a Sessão de Julgamento, intime-se o INSS para comprovar, nos autos, o cumprimento da tutela antecipada, no prazo impreterível e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
6. Embargos de declaração do INSS não providos.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
RELATORA CONVOCADA
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Presidente
2021
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Presidente
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Presidente
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 11/10/2021.
SORAIA A. FIGUEREDO TADIM
1 CRP CECAT MG
E M E N T A
APELAÇÃO AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA DO RGPS (ART. 21 DA LEI 8.212/91). COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. A perícia médica judicial (fls. 85/91) concluiu pela incapacidade definitiva da autora com início em 06/2016, o que não foi refutado pelo INSS. O pedido de aposentadoria por invalidez foi indeferido pelo Juízo a quo ao único fundamento de que a autora não é segurada de baixa renda, nos termos do art. 21 da Lei 8.212/1991. Assim, não poderia ter efetuado suas contribuições com a redução legal no Código 1929 (recolhimento facultativo baixa renda). Contudo, ao contrário do consignado na sentença, os documentos juntados aos autos comprovam que a autora foi incluída no CadÚnico em 11/01/2010 no código familiar 024.***.***-01; posteriormente, em 20/10/2015, foi alterado para o código 043.***.***-80. Em 16/11/2017 foi atualizado até 16/11/2019 (fls. 120/124) e tal inclusão é requisito do reconhecimento de segurado de baixa renda para efeito de redução da alíquota de contribuição individual e facultativa, nos termos do art. 21 da Lei 8.212/91.
3. Quando da sua contestação, o INSS não refutou a qualidade de segurada da autora, apenas argumentou que a incapacidade dela iniciara em 2008, quando não detinha a qualidade de segurada. Apenas nas razões finais, momento em que não refutou a conclusão da perícia judicial que consignou a incapacidade em 06/2016, foi que aduziu que faltava à autora a qualidade de segurada, ao argumento de que ela recolheu contribuições como segurada de baixa renda, sem possuir tal perfil, uma vez que seu cadastro no CadÚnico ocorreu apenas em 2015. Contudo, o que se verifica é que a autora já havia ingressado no CadÚnico em 11/01/2010 e foi excluída porque teria feito a atualização em data superior a dois anos (art. 7º do Decreto 6.135/2007), conforme documento juntado pelo INSS à fl. 97. Todavia, verifica-se que a primeira inclusão ocorreu em 11/01/2012 e a atualização foi em 13/01/2012, inclusive com a informação no próprio documento, no campo específico: ¿Cadastro Válido (S/N): S¿. Assim, considerando que há comprovação de que a autora está incluída no CadÚnico, com inscrição ativa, merece reforma a sentença, uma vez patente a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de suas funções, sem possibilidade de recuperação, a reclamar a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a cumprimento dos requisitos legais do art. 21 da Lei 8.212/1991 para a qualidade de segurada de baixa renda.
4. No que se refere ao termo inicial do benefício, se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, na ausência de requerimento administrativo. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial (STJ, REsp 1.411.921/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/10/2013; AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ de 19/09/06). No caso, verifica-se que o perito consignou expressamente a data da incapacidade definitiva em 06/2016 e, considerando que o requerimento administrativo data de 15/10/2015 (fl. 16), a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir da data da citação, visto que a autora não estava incapacitada na data da DER.
5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
6. Apelação da autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com DIB a partir da citação.
7. Considerada a natureza alimentar do benefício, deferida o pedido de antecipação da tutela, para que o benefício seja implantado de imediato, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos. As parcelas em atraso serão pagas após o trânsito em julgado.
8. Invertida a sucumbência para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação deste julgado, nos termos da Súmula 111/STJ.
Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATORA CONVOCADA