Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010346-86.2016.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENYS MENEZES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR LINS VITORIO FILHO - AM5269-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DENYS MENEZES BATISTA ADEMAR LINS VITORIO FILHO - (OAB: AM5269-A) FINALIDADE: Ato Ordinatório ID 2279757942.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0010346-86.2016.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DENYS MENEZES BATISTA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora, Denys Menezes Batista, ex-militar temporário, requer a anulação do ato de licenciamento, determinando-se à União que promova sua reintegração às fileiras militares, na condição de adido, com prestação de tratamento médico necessário e recebimento de remuneração. Narra que foi incorporado às fileiras do Exército no dia 01/03/2008, gozando de boa saúde física.
Aduz que desenvolveu doenças incapacitantes no curso do trabalho militar, mais notadamente a espondilite anquilosante, e que, mesmo incapacitada para o trabalho, foi dispensada em 26/02/2016. Contestação da União no ID 574877846, fls. 90-108. Decisão no ID 574877846, fls. 178-183 que deferiu em parte a tutela de urgência e determinou a reintegração da parte Autora para tratamento médico, apenas. Foi deferida tutela em sede de agravo de instrumento, ID 574877856, p. 115-116, concedento a tutela para incluir a percepção de remuneração.
Realização de prova pericial com laudo 2104829169. Intimadas, as partes apresentaram manifestação. Conclusos os autos. É relatório.
DECIDO. A questão posta em juízo diz respeito ao direito de ex-militar temporário ser reintegrado como adido e/ou reformado ex offício, sob o fundamento de ter sofrido acidente e/ou desenvolvido doença durante o período que esteve nas fileiras do Exército, bem como indenização por danos materiais e morais, em decorrência do desligamento. Acerca da reintegração/reforma militar, dispõe a Lei n.º 6.880/80: Art.
50. São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido, e
II - "ex officio". Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Tratando-se de militar temporário, como aqui ocorre, desde seu ingresso no serviço efetivo do Exército Brasileiro já está ciente de que as funções que exerce terão, em regra, um caráter limitado no tempo, findo o qual, por critério de conveniência e oportunidade, poderá ser licenciado ex officio pela autoridade competente, nos termos do art. 121 da Lei n.º 6.880/80.
Contudo, o referido ato administrativo (licenciamento) pode ser anulado, com a consequente reintegração do demandante à Organização Militar, na condição de agregado/adido ou reformado, contanto que restem comprovadas determinadas circunstâncias estabelecidas em lei, sobretudo quando comprovada a incapacidade contemporânea ao ato de licenciamento, atendidos determinados requisitos legais. Pois bem, consoante decorre da redação dos dispositivos anteriormente transcritos, para fins de concessão de reforma militar, em primeira ordem de considerações há que se investigar em qual das hipóteses do citado art. 108 se enquadra o pleito, se deduzido com base em incapacidade definitiva ou temporária.
Nessa senda, tendo o pleito relação com as hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei n.º 6.880/80, importa estabelecer, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, se a moléstia decorre ou não da prestação do serviço castrense. Em caso de resposta afirmativa, o militar terá direito à reintegração/reforma independentemente de eventual incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, contanto que fique concretamente demonstrada sua inaptidão para o exercício de atividades militares.
Outrossim, nas demais hipóteses do referido art. 108, em que não é cogitada relação de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, há que se verificar: (1) se a doença/lesão decorre do rol previsto no inciso V, caso em que o militar terá direito à reforma (a) com proventos no grau hierárquico correspondente ou, (b) no caso de invalidez (incapacidade para qualquer labor), com soldo em grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa; ou, (2) hipótese subsidiária do inciso VI, quando a reforma será assegurada somente ao militar estável e ao que ainda não adquiriu estabilidade, mas é inválido, isto é, incapaz inclusive para o labor na esfera civil.
Ainda, se a moléstia/lesão gerar incapacidade temporária, o militar deverá permanecer agregado (se militar de carreira) ou adido (se militar temporário) às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com a remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde. Outrossim, mesmo que reconhecida a incapacidade temporária do autor ao tempo de seu licenciamento, inclusive para as atividades civis, não havendo invalidez ou incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, mas somente para aquelas que exijam esforços físicos, cabe resguardar a parte autora o direito ao tratamento médico, na condição de encostado, visto que ausente nexo de causalidade da lesão com o serviço castrense.
Destarte, é facultada à Administração a desincorporação do militar, desde que assegurado o direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66. Segundo o STJ, "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). JÁ para a reintegração do militar não estável na condição de adido, para fins de assistência médica, o mesmo STJ entende que "o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido" (REsp 1464605/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). Destaca-se que o STJ dispensa a relação de causa e efeito para fins de reintegração, bastando que a debilidade física ou mental não definitiva e incapacitante tenha se dado na época da prestação de serviço militar. Neste sentido: REsp 1.778.685/RS; AgInt no REsp 1.709.701/PE; AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.318/RS; AgInt no REsp 1.681.542/RS; e AgInt no REsp 1.628.906/PE.
Em resumo, valendo-se das palavras do Ministro OG Fernandes, Relator do REsp 1464605/CE, tem-se que “o poder discricionário do licenciamento encontra limite na situação de higidez física do militar. Havendo necessidade de cuidados médicos, não é admitido o rompimento do vínculo até a recuperação da saúde”. Considerando os condicionantes acima expostos, nas hipóteses em que a lesão ou moléstia ensejar incapacidade temporária, o militar deve permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, fazendo jus, neste caso, ao suporte médico-hospitalar necessário ao tratamento.
JÁ quanto à reforma, a Lei nº 6.880/80 é clara ao estabelecer, em seu art. 108 e seguintes, que será devida aos militares temporários somente em caso de incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho nos casos dos incisos III, IV e
V. Ressalto que, no caso dos autos, tanto a admissão quanto a desincorporação da parte Autora ocorreram antes das mudanças promovidas pela Lei nº 13.954/19, de modo que o regramento aplicado será aquele vigente à época. Esclareceu o perito, em laudo de ID 2104829169, que a doença da parte Autora não possui relação de causa e efeito com o serviço, em decorrência das atividades de esforço físico relacionadas com a atividade militar.
Apesar disto afastar a possibilidade de reforma, resta mantido o direito à reintegração na condição de adido, com recebimento de remuneração, haja vista que foi confirmada pela perícia a condição de incapaz para o serviço militar da parte Autora. Resta presente o direito ao recebimento de indenização por danos morais, considerando que o sofrimento físico e emocional decorrentes do seu desligamento manifestamente ilegal, deixando-a desamparada.
Assim, sopesando todas as circunstâncias do caso, bem como levando em consideração o intuito pedagógico da medida, fixo o quantum da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcedente, por fim, o pedido de pensão vitalícia, haja vista que não foi encontrada limitação permanente grave ou incapacidate total para todo e qualquer trabalho, bem como pela inexistência de relação de causa e efeito ou outra medida que atraia a responsabilidade da RÉ para a doença que acometeu o Autor.
Como reforço, observe-se o seguinte precedente do TRF1 que trata de situação deveras semelhante (GRIFA-SE): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REFORMA NÃO CABÍVEL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO E PERCEPÇÃO DE SOLDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de licenciamento, concessão de reforma militar com proventos integrais ou, alternativamente, reintegração para fins de tratamento médico, cumulada com indenização por danos morais.
2. O autor alegou ter adquirido incapacidade definitiva para o serviço militar em decorrência de acidente de serviço e de atividades físicas intensas. Sustentou a ilegalidade do ato de desligamento e a inaplicabilidade da Lei n. 13.954/2019 ao caso, em respeito ao direito adquirido.
3. A controvérsia consiste em saber se o licenciamento foi indevido e se o autor tem direito à reforma militar, com fundamento na incapacidade definitiva alegadamente adquirida durante o serviço, ou à reintegração como adido, além de indenização por danos morais.
4. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 22/06/2015.
5. A reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar estável fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das atividades militares ou de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tenha relação de causa e efeito.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que, caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar, somente fará jus à reforma remunerada se ela for para todo e qualquer tipo de trabalho (isto é, se a incapacidade for apenas para as atividades militares, não terá direito à reforma, porquanto não goza de estabilidade).
6. Por derradeiro, tratando-se de licenciamento anterior à vigência da Lei n. 13.954/2019, esta Turma vem entendendo que, no caso de militar temporário, total e permanentemente incapacitado para o serviço militar, mas sem nexo causal com a atividade castrense e sem invalidez civil, deve-se assegurar sua reintegração na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes.
7. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 24 de agosto de 2018, que concluiu que o autor está definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválido, podendo "exercer atividades que não requeiram esforços posturais com os membros inferiores, correr ou subir escadas, carregar peso ou permanecer longos períodos de pé". Segundo o perito judicial, o autor apresenta "quadro de alterações inflamatórias da articulação do joelho de caráter não específico (Sinovite Vilonodular)", que não tem correlação com o serviço militar.
8. Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválido. Não restou comprovada, contudo, existência de relação de causalidade com o serviço militar, tendo em vista que o laudo pericial indicou que "não há elementos para se estabelecer o nexo entre o quadro e as atividades desenvolvidas" e "não há elementos para se correlacionar o quadro ao evento alegado (Acidente em Serviço)".
Reforça isso o fato de o autor só ter buscado atendimento médico 3 (três) anos após o acidente (ID 321850722, p. 123).
9. Nesse cenário, não faz jus à reforma o autor. Prejudicados, portanto, os pedidos de ajuda de custo por transferência à inatividade e de isenção de imposto de renda sobre proventos de reforma. Entretanto, havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes.
10. Na hipótese, como restou evidenciado o licenciamento indevido pela Administração Pública e a consequente privação da militar ao recebimento de verbas remuneratórias, gerando incerteza quanto aos meios de garantir a sua própria subsistência e da continuidade de seu tratamento de saúde, resta configurado o dano moral indenizável, cuja indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Turma.
11. Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
12. Recurso parcialmente provido para: (i) condenar a União à reintegração do autor como adido, com direito ao soldo correspondente e tratamento médico até sua recuperação; e (ii) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
13. Inverto o ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando o trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. (TRF1 – AC: 0052677-65.2016.4.01.3400. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ.
ORIMEIRA TURMA. DATA DE JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO: 07/10/2025)
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Anular o ato que licenciou o Autor Danys Menezes Batista, em decorrência de sua incapacidade para exercer o serviço militar; Determinar a reintegração do Autor na qualidade de adido, com a remuneração calculada com base no mesmo soldo que possuía na ativa, bem como garantir a percepção de tratamento médico; condenar a União ao pagamento de todas as vantagens a que teria direito, desde a edição do ato ilegal anulado, descontadas as parcelas já pagas e eventual compensação em virtude do licenciamento, devendo os valores devidos ser atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. condenar a União ao ressarcimento de danos morais em prol da autora no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a sucumbência recíproca do Autor, CONDENO AUTOR E RÉ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados os honorários nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico obtido, suspensos para o Autor pela concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal