Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0010349-33.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIAO/RO/AC Advogado do(a) exequente: Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503 EXECUTADO: EXECUTADO: PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. Intimado(a) a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o(a) exequente quedou silente. Em síntese, é o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em sendo Fazenda Pública, as custas são isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. A exequente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenham assim procedido. Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0010349-33.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIAO/RO/AC e outros POLO PASSIVO: PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PLACON - PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 17 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)