Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA READEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas por Maria José Soares de Freitas e Eder Carlos Souza Dias contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou; i) a ré pela prática da conduta prevista no art. 171, §3º, do CP, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e II) o réu pela prática da conduta prevista no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Consta na denúncia que, na data de 25/09/2015, a ré Maria José Soares de Freitas, ao ser presa em flagrante, estava na posse de cartão de benefício previdenciário em nome de Mário Braga Coelho e, a partir desse fato, foi possível verificar que os benefícios assistenciais ao idoso de Mário Braga Coelho, Maria Luísa Rodrigues e Luciene de Sousa Monteiro estavam repletos de irregularidades e possuíam o mesmo procurador junto ao INSS, o corréu Eder Carlos Sousa Dias, amigo e ex-genro da ré. Revela, outrossim, que o prejuízo estimado até setembro de 2015, em relação aos três benefícios, foram de R$ 7.365,86 (Mário Braga Coelho), R$ 7.928,27 (Maria Luísa Rodrigues) e R$ 7.928,26 (Luciene Mary de Sousa Monteiro), totalizando R$ 23.222,39 (vinte e três mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e processos de concessão de benefício assistencial aos idosos de Mário Braga Coelho (NB 88/7012767120), Maria Luísa Rodrigues (NB 88/701.347.610) e Luciene Mary de Sousa Monteiro (NB 88/701.347.715-0), que oferecem elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os réus praticaram consciente, voluntariamente e em conluio os delitos em desfavor ao INSS, pois os benefícios assistenciais concedidos às pessoas registradas foram fraudulentos, diante de inúmeras irregularidades encontradas.
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 20 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Local: Sala de sessões Nº. 1, localizada na sobreloja do Ed. Sede I.
Brasília, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Presidente, em exercício
4. Dosimetria. Maria José Soares de Freitas. O juízo de origem fixou a pena-base em 05 (cinco anos) de reclusão e multa de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, após analisar pormenorizadamente as circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal. Na segunda fase, inexistentes agravantes e atenuantes. Na última fase, foi aplicado o aumento de 1/3 (um terço) em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (autarquia federal), tornando assim a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Não merece reforma a dosimetria.
5. Dosimetria. Eder Carlos Souza Dias. No caso concreto, como se vê na sentença recorrida, o juízo de origem fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, após analisar pormenorizadamente as circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal. Na segunda fase, inexistentes agravantes e atenuantes.
6. Na última fase, foi aplicado o aumento de 1/3 (um terço) em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (autarquia federal), tornando assim a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Incidente a causa de aumento em razão da continuidade de delitiva, a pena foi majorada em 1/5 (um quinto), tornando-se definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O regime inicial de cumprimento fixado foi o semiaberto. Merece reforma a dosimetria.
7. O juízo a quo valorou negativamente o motivo do crime, tendo em vista a vontade de ganho fácil (...) e sem qualquer nobreza para com a sogra. No entanto, a intenção de lucro é inerente ao crime de estelionato e, portanto, não é argumento suficiente a exasperar a pena-base, conforme entendimento pacificado do STJ. Precedentes. Assim, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade e consequências do crime), fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
8. Na segunda fase da dosimetria, não se evidencia a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, tendo em vista o crime ter sido praticado em detrimento do INSS, incide a causa de aumento descrita no § 3º do art. 171 do Código Penal 1/3 (um terço) e majora-se a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
9. Diante da prática de três crimes de estelionato em desfavor do INSS na forma do art. 71, do CP, agrava-se a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a definitivamente em 03 (três) anos. 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em face do descumprimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP.
10. Apelação da ré Maria José Soares de Freitas desprovida.
11. Apelação do réu Éder Carlos Souza Dias parcialmente provida para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, reduzir sua pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré Maria José Soares de Freitas e dar parcial provimento à apelação do réu Éder Carlos Souza Dias para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, reduzir sua pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 20 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator