Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio temporário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 01/06/2016.
2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
3. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
4. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
5. Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida. A parte autora acostou aos autos: comprovante de endereço em zona rural (fl.18), certidão de nascimento de filho na qual consta a profissão do pai como lavrador (fl.23), ITRs em nome do companheiro (fls. 24/31), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Piranhas e Arenópolis (fl.33), comprovantes de pagamento em favor do Sindicato (fls. 34/36), além de não existir vínculos urbanos firmados em seu nome.
6. Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante.
7. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia realizada por perito médico nomeado pelo juízo do feito (fl. 86/90), a autora (55 anos, lavradora, nascida em 26/01/1965) é portadora de hiopertensão arterial sistêmica, artose e retardo mental leve, com incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, devendo evitar esforços físicos grandes. Aduz, ainda, o perito que a poliartrose apresentada dificulta a realização das atividades habituais com o possível agravamento destas articulações acometidas pelo desgaste. Assim, considerando as condições pessoais da autora, como idade avançada, baixa escolaridade, características da patologia, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
8. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
9. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 20/ 11 /2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada