Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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Processo Orig.: 0118082-55.2015.8.09.0125
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. BENEFICIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício (Lei 13.146/2015), a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto.
2. No caso concreto, consoante laudo médico judicial (fls. 58/59, complementado às fls. 86/87), a autora (41 anos de idade, do lar, 4ª série do 1º grau) é portadora de depressão ou transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, e há incapacidade temporária, pois as queixas e os achados físicos são considerados moderados. Em resposta à pergunta acerca da incapacidade para desenvolver atividade para sua própria mantença e gerir suas próprias necessidades, respondeu negativamente (resposta ao quesito 2, fls.58). Quanto à conclusão negativa da perícia sobre uma eventual incapacidade a longo prazo da autora, assim fez consignar no laudo: o impedimento é parcial e leve, devido a redução da energia e humor diminuído e, ainda, a repercussão laborativa é pequena para atividade como do lar.... Impende salientar, que o parecer técnico elaborado pela assistente social no relatório de estudo socioeconômico presente nos autos, realizado aos 28/03/2016 (fls.46/49), revela que a autora atualmente está trabalhando em casas de família como doméstica, 03 vezes por semana. Portanto, não restou comprovado o impedimento de longo prazo a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. Ausente um dos requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, nos termos regulamentadores da matéria, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe.
4. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
5. Apelação a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 16 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO