Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010596-04.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMEI DINIZ VIEIRA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Os presentes autos retornaram do TRF-1 em estado de sobrestamento, enquanto os recursos interpostos ao Superior Tribunal de Justiça não eram julgados definitivamente (Id. 2167123738 - p. 24). Em consulta pública ao AREsp nº 1529230 / DF (2019/0182749-6), interposto pela parte autora, consta a informação de que foi negado provimento ao agravo em recurso especial e, posteriormente, ao agravo interno interno contra a decisão monocrática do Ministro Relator Sérgio Kukina.
O trânsito em julgado ocorreu em 19/05/2020: Apesar de as partes não terem sido intimadas especificamente acerca do trânsito em julgado para requererem o que entendem de direito, como ocorre na praxe forense, não verifico sua necessidade. Isso porque a finalidade dessa intimação é, essencialmente, dar a oportunidade de a parte vencedora iniciar, de imediato, o cumprimento de sentença do título executivo formado em seu favor, como honorários sucumbenciais ou condenação em obrigação de fazer, ou requerer a reversão de medidas cautelares deferidas no processo, a exemplo de valores depositados em juízo para suspensão de exigibilidade de débito.
A primeira hipótese tem íntima relação com a prescrição quinquenal da pretensão executória, pois ela é contada desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento e no mesmo prazo para a propositura da ação, de sorte que, decorrido o prazo, a parte vencedora não poderá executar o título executivo, independentemente de ter sido, ou não, intimada para promover a execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, tendo por objeto a desconstituição do acórdão proferido no REsp 1.520.468/DF.
2. O decisum rescindendo manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da parte autora, uma vez que "(...) a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição, por transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação do trânsito da ação e a propositura da execução, entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o acórdão não merece reparo". (...)
7. Como bem ressaltado pelo Relator do feito originário, Ministro Gurgel de Faria, os Embargos de Declaração interpostos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial tinham nítido intento de rediscussão do mérito: "É evidente a ausência de omissão tanto do acórdão de origem tanto da decisão embargada até pela simples leitura das razões dos presentes embargos. O que pretende a embargada é ver acolhida a sua tese, não que isso importe em omissão, porquanto a matéria prescrição em sede de execução de decisão coletiva foi devidamente analisada".
8. No julgamento do Agravo Regimental, a questão foi apreciada de forma clara e precisa pela Primeira Turma, a qual consignou: "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata".
9. É patente a utilização da presente Ação Rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, devido ao caráter excepcionalíssimo da reforma de decisões transitadas em julgado. Precedentes: AR 4.703/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.8.2019; AR 5.544/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.5.2019; AgInt na AR 4.258/SC, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.3.2019.
10. Ação Rescisória improcedente. (trecho da ementa da AR n. 6.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO.
RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido para cassar o acórdão recorrido, com a determinação de julgamento da questão relacionada à prescrição, na medida em que o julgamento se apoia em fundamento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.606/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No presente caso, a União foi beneficiada com a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais (Id. 2167123727 - p. 7). Contudo, a prescrição da pretensão executiva se consumou há mais de 1 (um) ano. Portanto, não há o que se executar nestes autos.
Além disso, não existem providências processuais a serem tomadas, como conversão em renda de valores depositados judicialmente ou custas finais a serem recolhidas pela parte autora. Diante desse cenário, não há outro desfecho lógico para o processo senão o seu arquivamento definitivo. Sendo assim, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)