Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. LAUDO PERICIAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. HONORÁRIOS. DIB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez de segurada rural, devido a ausência de incapacidade total por parte da apelada. Alega que a incapacidade que dá ensejo ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez deve ser omniprofissional, sendo incabível em caso de incapacidade uniprofissional. Argui, portanto, que a segurada não faz jus ao recebimento dos citados benefícios, pois a incapacidade laborativa é apenas parcial, sendo possível reabilitação para outras atividades que possam gerar sustento à autora.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91.
3. A autora, trabalhadora rural, com 55 anos atualmente, é portadora de importante coxoartrose a direita com indicação de tratamento cirúrgico (artroplastia), estando parcial e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, conforme laudo pericial. . O laudo judicial complementar asseverou:Seu quadro patológico de coxartrose (artrose se em quadril) direito grave é permanente e sua incapacidade o trabalho habitual (lavradora, sic) é permanente. O questionamento de, se a patologia leva à incapacidade total ou parcial me leva como ortopedista a duas respostas. É total para sua capacidade laboral habitual, trabalhadora rural ou qualquer outro trabalho braçal ou que exija deambulação frequente. Mas. Poderia realizar atividade leves, burocráticas, sentada (como caixa de supermercado, bancária, por exemplo). Poderia inclusive melhorar esse quadro com cirurgia necessária (artrodese ou prótese total de quadril). Mas cabe aqui avaliação do seu grau de instrução, que não cabe a essa pericia, portanto sua capacidade GLOBAL de trabalho parcial, sendo total e permanente ao trabalho habitual na roça, por exemplo
4. In casu, cabe invocar a sumula 47 corrobora nesse sentido, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso, as condições sociais da apelada conduzem à impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando que a sua atividade sempre foi a rural, a sua idade avançada e a perspectiva da doença que lhe acomete, segundo a perspectiva médica sobre a sua limitação.
5. Considerando o exposto, e ainda, tendo sido devido o estabelecimento do auxílio-doença por 6 anos até a considerada efetiva reabilitação diante da necessidade de tratamento permanente, torna legítimo o estabelecimento da aposentadoria por invalidez.
6. Parcelas em atraso pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
7. Mantidos os honorários em desfavor do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão.
8. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso do apelante.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
2022
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de dezembro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] com até 48 horas de antecedência ao inicio da sessão.
Salvador, 2 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente