Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARMINDA ALVES DE SOUSA MOREIRA
- Advogado
- ANTONIO MANOEL DE JESUS (OAB 32015/GO)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte. Aduz, em síntese, restar configurado o advento da coisa julgada em virtude da ação ajuizada no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO, processo 1020-48.2011.4.01.3501, com pedido julgado improcedente, não mais sujeita a recurso. Requer a improcedência do pleito. Ofertadas as contrarrazões.
2. A parte autora ajuizou ação anterior objetivando o recebimento do benefício de Pensão Morte, decorrente do falecimento do filho Rafael Joaquim Moreira, ocorrido em 25.11.2009, todavia, compulsando os autos, verifica-se que a apelada ajuizou no JEF, Subseção Judiciária de Formosa-GO, demanda idêntica à presente, mesma parte, mesma causa de pedir e pedido.
3. Neste sentido, deduz do pedido da autora que não há elemento novo que o diferencie da demanda anterior, mas sim, a objetivação de rediscutir a causa julgada anteriormente.
4. É certo que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Esta, todavia, não é a situação dos autos, donde ser inevitável o reconhecimento da coisa julgada.
5. No caso dos autos ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ações idênticas. Nos termos da determinação contida no art. 485, V, do NCPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de ação anteriormente ajuizada.
6. Observe-se que esta é a terceira ação ajuizada buscando desfecho diverso, tendo sido reiterada a ação em 2014, processo no. 112-68.2014.4.01.3506, extinto pela coisa julgada.
7. Não informa na inicial ou no curso do feito quais seriam os documentos juntados de modo a afastar a coisa julgada, aplicando-se a doutrina secundum eventum probationis. Cresça-se que o esposo da apelada possui dois veículos, um PRISMA MAX 2007 e um FIAT STRADA 2010. Ainda que a alegação seja de que foram comprados pela filha e com a renda obtida com o seguro DPVAT do filho falecido, indica que há renda própria para manutenção não declarada.
