Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010864-20.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA GRACA SOUSA EVERTON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nada a prover em relação à impugnação apresentada pela União no Id 302603379 - Pág. 22, na qual alega novamente: a) que não foi efetuado o cálculo de 28,86% sobre a GEFA, a partir de janeiro de 1995, conforme determinado no acórdão exequendo; b) exclusão indevida dos exequentes Maria de Oliveira Araújo, Pedro Prudêncio de Morais e Maria do Rosário Alves Serra quanto a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, tendo em vista que tais questões foram decididas e afastada no Id 302603379 - Pág. 136/138, razão pela qual os cálculos foram retificados pela Secaj (Id 302603379 - Pág. 203/226), de acordo com a orientação judicial.
Assim, nada mais sendo requerido, expeçam-se as requisições de pagamento do restante dos valores devidos, conforme os cálculos apresentados pela SECAJ no Id 302603379 - Pág. 203/226, e encaminhe-se ao TRF/1º Região. Cumprida a determinação, cientifiquem-se as partes. Após, aguardar o pagamento dos precatórios expedidos. Confiro força de ofício ao presente despacho. Brasília, 09 de agosto de 2023. ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara/SJDF