Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELANTE : JOSÉ OSMAR DOS SANTOS SOUZA
APELADO : INSS
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, conforme preconiza o art. 42 da Lei 8213/91, o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência (art. 39, I da Lei 8213-91).
2. Por sua vez, o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8213-91 indica que a prova da atividade rural deve ser embasada em prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Esse é o entendimento do STJ,Tema 297.
3. Quanto à qualidade de segurado, juntou o requerente certidão de casamento constando a sua profissão como lavrador, 1985, fl. 14; declaração de exercício de atividade rural de 2001 a 2005, datada de 2005, fl. 32; certidão eleitoral, ano 2005, constando profissão como agricultor, fl. 41; contrato de comodato firmado com a esposa do autor, pelo período de 2001 a 2007, sem assinatura, fl. 44; declaração de terceiros do exercício de atividade rural pelo casal, 2005, fl. 50; entrevista rural, em que indica que trabalha como segurado especial e recebendo diárias, entre 18 a 20 dias por mês, fls. 53-54. Assim, há início de prova material suficiente.
4. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o fato do autor exercer a atividade rural, tanto como diarista como em regime de economia familiar.
5. O fato de receber diárias não afasta o direito ao benefício, uma vez que a atividade se equipara à de segurado especial, conforme entendimento do STJ: (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
6. Anulação da sentença como medida imperativa, de modo a autorizar a reabertura da instrução, com a realização de perícia médica para fins de aferição da alegada incapacidade.
7. Sentença anulada. Recurso do autor provido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, anulando a sentença.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA