Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0010974-84.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: WEVERTON CARDOSO - PA013721
DECISÃO
Homologo a suspensão condicional do processo nos termos propostos e acordados entre o MPF e o réu (fl. 180 e verso), pelo prazo de 2 (dois) anos, consistente no cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 30(trinta) dias, sem autorização do juiz; b)comparecimento pessoal, mensal, na Secretaria do Juízo deprecado da Subseção Judiciária de Altamira/PA, com a finalidade de informar e justificar suas atividades, durante dois anos.
O primeiro comparecimento deverá ocorrer até o dia 15/05/2020; c) apresentação das certidões negativas de distribuição criminal das Justiças Federal e Estadual. O prazo para fornecimento das certidões é de 5 (cinco) dias; d) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em 04(quatro) parcelas de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) cada uma.
A primeira com vencimento até o dia15/05/2020, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser realizado em conta judicial na Caixa Econômica Federal, AG.2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1, cuja destinação será oportuna, nos termos da disciplina do CNJ e CJF. A cada pagamento o beneficiário deverá comprovar no processo a sua ocorrência, no prazo de até 5 (cinco) dias após os desembolsos.
1. Expeça-se carta precatória dirigida à Subseção Judiciária de Altamira/PA (fl. 174v), a fim de: a) INTIMAR o acusado para que tome conhecimento da homologação da proposta de suspensão condicional do processo e dê início ao cumprimento das condições, conforme data de início a ser designada pelo deprecado, bem como comprove os pagamentos nos autos, ressaltando-se que se o denunciado vier a cumpri-las integralmente, a possibilidade de extinção da punibilidade será apreciada por este Juízo deprecante; b) O acusado já apresentou nos autos as certidões de distribuições criminais expedidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual (184647383). c) Não serão objeto de análise apresentações de novas contrapropostas, tendo esta oportunidade se exaurido no último ato deprecado, de modo que manifestação nesse sentido será recebida como rejeição dos benefícios e conseqüente prosseguimento da ação penal;
2. Deverá acompanhar a carta cópia da ata de audiência de fls. 180 e verso, onde constam as condições propostas pelo MPF para a suspensão condicional do processo, bem como a manifestação de aceitação da proposta pelo réu, e esta decisão.
3. O Juízo Deprecado deverá fiscalizar o cumprimento das condições do Sursis Processual, pelo prazo de 02 (dois) anos.
4.
Intime-se a defesa constituída do réu, por meio de publicação no DJE, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
3.
Intime-se diretamente, por meio do portal do PJE, o advogado cadastrado na forma do art. 2º da lei 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art.5º da lei 11.419/06). Saliento que eventual repetição da comunicação não implicará devolução de prazo ao advogado constituído, em razão da prevalência da intimação pelo DJE.
4.
Intime-se o MPF para ciência MACAPÁ/AP, 20 de abril de 2020. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal