Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 0011684-64.2013.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO: J. R.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIERME FRANCISCO MEIRA SILVA - MT11811/O e RICARDO ANTONIO DE LAMONICA ISRAEL PEREIRA - MT14679/O
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de J. R., pretendendo executar o comando sentencial prolatado nestes autos. Intimada da r. decisão prolatada em id 2169390330, que indeferiu a exclusão de alíquota de 1,5% a título de imposto de renda e determinou a intimação da devedora para indicar o modo como os valores depositados nos autos seriam transferidos e para requerer a realização de diligências úteis visando a satisfação de seus créditos, a credora CAIXA requereu a transferência dos valores para nova conta da ADVOCEF, cujos dados indicou em id 2170097417, bem como a realização de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD.
É o relatório.
DECIDO. Defiro o pedido formulado em id . Solicite-se à agência 2317 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda à transferência do valor total existente nas contas judiciais nº 2317.005.***.***-11-2 e 2317.005.***.***-12-0, com retenção e recolhimento de IRPJ à alíquota de 1,5%, para a ADVOCEF, observados os dados informados. No mais, considerando que a última tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD ocorreu há mais de 2 (dois) anos (id 1758764586), nos termos do art. 854 do CPC, defiro o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada por meio do sistema SISBAJUD por uma única vez, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (memória de cálculo em id 1145196257).
Tratando-se de bloqueio de valor em excesso ou valor ínfimo, fica desde já determinado o imediato desbloqueio, conforme § 1º do art. 854, CPC. Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) para manifestação (NCPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente:
I) se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (NCPC, art. 833,
IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (NCPC, art. 833, X), devendo nestes casos vir os autos conclusos para decisão;
II) se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretenda ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes;
III) caso tenha efetuado ao pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista do exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (NCPC, art. 854, §6º);
IV) caso tenha nomeado outros bens à penhora (NCPC, art. 847), dê-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual deverão os autos vir conclusos. Não havendo impugnação, transfiram-se os valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Na sequência, proceda-se às medidas necessárias para a transferência dos valores à exequente. Após, intime-se a exequente para se manifestar acerca das diligências efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Mantenha-se a presente decisão em sigilo até a conclusão da diligência acima deferida.
Intime-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto