Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de outubro de 2021, às 10 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral deverão ser enviados até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão, exclusivamente via e-mail, para o endereço eletrônico: [email protected]
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Coordenação desta Turma Recursal que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), ao fundamento de que o acórdão impugnado está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
2. Mantém este juízo a decisão de inadmissibilidade do pedido de uniformização, pelos fundamentos já expostos. Insta destacar a ausência no agravo de razões refutando os fundamentos da decisão recorrida.
3. Desse modo, e tendo em vista que a inadmissão do PEDILEF está fundada em manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (ARE 1208032 RG), o recurso de que ora se cuida deve ser processado como agravo interno, cuja apreciação incumbe a esta Turma Recursal, a teor do disposto no inciso III, alínea ¿a¿, c/c o § 3º, ambos do artigo 14 da Resolução n.586/2019 de 30 de setembro de 2019.
4. Ante o exposto, e mantida a decisão impugnada, remetam-se os autos ao Relator do Recurso Inominado em epígrafe para os fins devidos, nos termos dos arts. 55, XXX e 88, § 1º, todos da Resolução PRESI/TRF1 17/2014, em sua redação atual.