Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 0012860-38.2010.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNILCE UCHOA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE ASSIS - RO1470, ELTON JOSE ASSIS - RO631 e BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido. Acolho em parte a impugnação. A pretensão da exequente encontra-se expressamente amparada pelo item 4 do acordo celebrado na ação coletiva - o qual estipulou que o valor da retenção seria repetido nas ações do Tema 808 -, conforme destacado no próprio cumprimento de sentença. Além disso, a tese de ausência de título executivo e de impossibilidade de cumprimento de sentença individual mediante expedição de ofício requisitório não se mostra compatível com a atuação processual anteriormente adotada pela própria União em diversos processos idênticos, nos quais deu regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, limitando sua insurgência ao cálculo do crédito (v.g., processos nº 0013651-07.2010.4.01.4100, nº 0012555-54.2010.4.01.4100 e nº 0013082-06.2010.4.01.4100).
Por outro lado, tenho que não há como homologar os cálculos do exequente. Detarte, verifica-se que o valor apresentado pela exequente no cumprimento de sentença corresponde à restituição da totalidade do imposto de renda recolhido. Todavia, o valor exequendo, na hipótese, limita a condenação à restituição do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os juros de mora, não abrangendo a integralidade do tributo retido.
Assim, configurado o excesso de execução, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, por refletirem os limites objetivos da coisa julgada. Além disso, é necessário que o autor comprove a efetiva retenção, porquanto só juntou planilha que instruiu a execução.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha, com a autalização do principal referente ao "IR juros de mora" da planilha, acompanhada da RPV e ofício do tributnal que comprove a retensão do IR sobre os juros. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.
Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento.
Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente