Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 0013551-52.2010.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANILDA DA CONCEICAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE ASSIS - RO1470, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido. Assiste razão à impugnante. Verifica-se que o valor apresentado pela exequente no cumprimento de sentença corresponde à restituição da totalidade do imposto de renda recolhido. Todavia, o valor exequendo, na hipótese, limita a condenação à restituição do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os juros de mora, não abrangendo a integralidade do tributo retido. Assim, configurado o excesso de execução, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, por refletirem os limites objetivos da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho a impungação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo valor neles apurado. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente