Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, em embargos à execução propostos pelo INSS, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a retificação da atualização do débito aplicando como índice de correção monetária a TR.
2. Quanto aos consectários da condenação, o C. STF, na Sessão de 20.09.2017, ao apreciar o 870.947 (tema 810 da repercussão geral), fixou as seguintes teses: a) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. Ademais, como se colhe do voto no Ilustre Relator, Min. Luiz FUX, e da decisão exarada pelo Pleno do STF, afastada a aplicação da TR, fora fixado o IPCA-E como índice de correção monetária para débito decorrente de condenação judicial de natureza não-tributária, tendo o relator votado pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide assim como já havia decidido o C. STJ em relação às condenações da Fazenda Pública de natureza não-previdenciárias (REsp. 1.270.439, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e REsp. 1.272.239). Dessa forma, o referido índice, em homenagem ao art. 927 do CPC, deve ser aplicado para atualização monetária de todos os débitos decorrentes de condenações judiciais, exceto os de natureza tributária. Deve ser adequada a sentença a este entendimento. Portanto, o percentual de juros de mora deve ser fixado em 0,5% ao mês, a contar da citação, o qual deverá ser aplicado a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009, quando serão aplicados os índices oficiais de remuneração e juros da caderneta de poupança, na forma da decisão da Corte Suprema em epígrafe.
4. Apelação a que se dá provimento. Regulamentação dos juros alterada de ofício, nos termos do voto.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação e alterar de ofício a regulamentação de juros e correção monetária. Salvador-BA, 09 de abril de 2021
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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