Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0014336-29.2000.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: BENEDITO BARBOSA MOREIRA E CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANY ROSSELINA GIORDANO - RJ055299 e MARILEIA PEREIRA CABRAL - RJ225107 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando o teor da sentença de id. 2205167098, por meio da qual restou consignado que a apuração do crédito exequendo deverá ocorrer pela via da liquidação por arbitramento, e tendo em vista que o próprio decisum assinalou a necessidade de instrução documental suficiente e tecnicamente idônea para viabilizar a correta quantificação da obrigação, impõe-se o regular prosseguimento do feito nessa modalidade liquidatória, em estrita observância aos limites do título judicial transitado em julgado e à autoridade da coisa julgada.
Com efeito, a liquidação por arbitramento destina-se justamente às hipóteses em que a determinação do valor devido reclama exame técnico, cotejo documental e, se necessário, apreciação especializada acerca dos elementos materiais que compõem a base de cálculo, não se revelando suficiente, no caso concreto, a mera elaboração unilateral de memória aritmética desacompanhada dos documentos indispensáveis à precisa individualização do crédito perseguido.
Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulsionamento da liquidação por arbitramento, mediante a juntada de documentação completa, apta, coerente e tecnicamente idônea à demonstração do alegado crédito, devendo, especialmente, apresentar, naquilo que for pertinente ao título executivo e à controvérsia delimitada nos autos: a) as faturas relativas ao período indicado no título judicial, em especial as referentes ao mês de junho de 1994, se esse for o marco temporal fixado na decisão exequenda; b) os demonstrativos dos procedimentos realizados, com a individualização correspondente; c) a indicação dos respectivos códigos de procedimentos da tabela SUS aplicáveis à época dos fatos; d) os comprovantes dos valores efetivamente pagos ou transferidos pela Administração Pública, inclusive por ordem bancária, quando existentes; e) memória de cálculo circunstanciada, com discriminação objetiva da metodologia empregada, dos índices adotados, da evolução do débito e da diferença reputada devida; e f) quaisquer outros elementos técnicos que permitam aferir, com segurança, a correspondência entre os serviços prestados, os parâmetros remuneratórios aplicáveis e os valores efetivamente adimplidos.
Fica desde logo consignado que a ausência de documentação mínima suficiente, a apresentação de peças incompletas, genéricas ou desprovidas de correspondência objetiva com o crédito perseguido, bem como a falta de demonstração técnica do iter de formação do valor postulado, poderão comprometer a admissibilidade ou o prosseguimento útil da liquidação, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis, uma vez que a apuração do quantum debeatur deve observar, com rigor, os parâmetros fixados no título executivo e os postulados da segurança jurídica, do contraditório e da congruência.
Após a manifestação da parte exequente e a juntada dos documentos, dê-se vista à parte executada, pelo prazo legal, para impugnação específica dos elementos apresentados. Na sequência, havendo necessidade de exame técnico especializado para a adequada quantificação do crédito, voltem conclusos para deliberação acerca da remessa à Contadoria Judicial e/ou eventual nomeação de perito, com posterior fixação de quesitos e definição da metodologia de arbitramento.
Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.