Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA
- Advogados
- MANUELLE MUNIZ BARROS (OAB 20167/MA), RHOLDENNES MELO SERRA (OAB 16411/MA), MARIO DE ANDRADE MACIEIRA (OAB 4217/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0015291-28.2003.4.01.3700 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Exequentes: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS Executada: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
DECISÃO (Vistos em Inspeção) Cuida-se de requerimento formulado por DELCINA XAVIER DE CARVALHO FILGUEIRA, representada por Rayssa de Souza Monteiro, OAB/MA 18.743, pelo qual pretende o desarquivamento do feito e a expedição de novo alvará para levantamento de valores decorrentes da condenação imposta à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, relativa ao índice de 28,86% previsto nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 (id. 2189601586).
Afirma que, apenas em abril de 2025, ao comparecer a agência bancária para sacar requisição de pequeno valor relacionada a outro processo, tomou conhecimento da existência de precatório vinculado ao seu CPF nestes autos. Acrescenta que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constatou que os valores teriam sido transferidos ao Tesouro Nacional em 26/10/2017, por ausência de saque oportuno.
Sustenta, por fim, que jamais foi formalmente cientificada da disponibilidade do crédito. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, intimada, opôs-se ao pedido. Invocou a prescrição, com apoio na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.859.409/RN, segundo o qual a pretensão de reexpedição de requisição cancelada na forma do art. 2º da Lei 13.463/2017 submete-se ao prazo quinquenal contado do cancelamento.
Também anotou a existência, nos autos físicos, de registro de “depósito em dinheiro - alvará entregue”, em 20/04/2005, relativamente à ora requerente. A controvérsia, porém, ainda não está madura para decisão. HÁ, de um lado, documento extraído da consulta processual do TRF da 1ª Região indicando precatório n. 200301000202134, liberado em 29/03/2004, em nome de , com saldo capital remanescente de , projetado, à data da consulta, em , depositado na conta judicial n. 4700131563652, agência pagadora 0248, em Codó/MA.
