Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
Redistribuição
2022
Definitivo
DecisãoConclusão
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Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Processo devolvido à Secretaria
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Documento
Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Reativação
2021
Provisório
Mero expediente
Processo devolvido à Secretaria
Mero expediente
Conclusão
Documento
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
2017
Entrega em carga/vista
Intimação
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
2015
Por decisão judicial
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Recebimento
deferimento
Conclusão
Documento
Intimação
Recebimento
Citação
Intimação
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Citação
Citação
2014
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Intimação
Mero expediente
2013
Conclusão
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
2012
Por decisão judicial
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
2011
Expedição de documento
Citação
Mero expediente
Conclusão
Protocolo de Petição
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 0016630-14.2011.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO AJUDA PESSOAS CARENTES DE CRISTINO CASTRO PIAUI
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL em face de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO AJUDA PESSOAS CARENTES DE CRISTINO CASTRO PIAUI, voltada à cobrança dos créditos consubstanciados na CDA que instrui a inicial. À luz dos autos verifico que o exequente foi intimado a se manifestar sobre o advento da prescrição, tendo apresentado petição no ID 920994169, declinando discordância com o fenômeno da prescrição.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Recurso Especial nº 1.340.553 - RS 2012/0169193-3), fixou tese acerca da aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, em relação à sistemática para a sua contagem: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). No caso, mesmo com a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) e a sua sujeição ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, o Exequente nada trouxe de diligência tendente a localizar bens no patrimônio do devedor a fim de satisfazer o crédito tributário. A tentativa apresentada na sua última petição não tem o condão de ressuscitar o crédito tributário ou o interesse do credor quanto ao crédito tributário, de modo que a pretensão encontra-se dragada pela prescrição.
Ademais, o último requerimento apresentado pela Exequente nada trouxe de frutífero ao feito, afim de localizar bens do executado, sendo que o dies ad quem em que se operou a prescrição do crédito, qual seja , se deu em 11/11/2021. Assim, reconhecendo a incidência da prescrição no caso em apreço, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Ficam desconstituídas eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou bloqueio de valores, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa. Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte exequente. Corrente, data da assinatura. RAIMUNDO BEZERRA MARIAO NETO Juiz Federal
Documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Ato ordinatório
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Citação
Recebimento
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Recebimento
Mandado
Entrega em carga/vista
Recebimento
Devolvidos os autos