Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 0016637-02.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e outros em face da UNIÃO, no qual há controvérsia a respeito do levantamento de valores objeto de requisição de pagamento, da manutenção parcial de bloqueios e do pedido de tramitação prioritária formulado por cessionário de crédito. Consta dos autos que, por meio da decisão proferida ao id. 2205087024, foram homologadas as desistências dos embargos de declaração opostos nos ids. 2123886048 e 2123885706, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, reconhecida a inexistência de controvérsia quanto aos créditos principais titularizados por PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA. - EPP e NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA. e determinado o desbloqueio dos itens 1 e 3 da requisição de pagamento nº 2024.3400.001.000144 (id. 2201766886).
Por outro lado, foi mantido o bloqueio integral da requisição nº 2024.3400.001.000012, relativa aos honorários sucumbenciais, bem como o bloqueio parcial do item 2 da requisição nº 2024.3400.001.000144, pertencente à sociedade de advogados PORTUGAL, KAMINSKI & ASSAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ainda na referida decisão, restou reconhecida a validade da cessão de 90% do crédito da NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA. em favor de NILSON MAYER CARNEIRO, conforme contrato juntado no id. 2179502878, determinando-se sua inclusão no polo ativo da demanda, representado pela advogada Eliane Maria Polak Gralaki (id. 2179502727), permanecendo a NCM no polo ativo quanto aos 10% remanescentes do crédito.
Foram, ademais, indeferidos os pedidos de destaque e transferência direta de honorários contratuais formulados por patronos das partes, assentando o Juízo que o pagamento dos honorários deveria ser realizado diretamente pelos beneficiários após o levantamento dos valores. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tramitação prioritária “superpreferência”, formulado por NILSON MAYER CARNEIRO, ao fundamento de que, embora comprovadas a idade avançada e a condição de saúde alegada, o crédito executado possui natureza não alimentar, circunstância que impede a incidência da prioridade prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
Em cumprimento à decisão, a Secretaria da Vara expediu ofício à COREJ/ASREJ em 05/11/2025 (id. 2221060759), solicitando o desbloqueio dos itens 1 e 3 da requisição nº 2024.3400.001.000144, observada a divisão proporcional de 90% em favor de NILSON MAYER CARNEIRO e 10% em favor da NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA. Após, em 11/11/2025, o advogado Afonso Cesar Dias Collin informa expressamente que não possui mais interesse nos pedidos que geraram o incidente de bloqueio dos precatórios.
Noticia, outrossim, a inexistência de qualquer ação judicial em trâmite na Justiça Estadual, ou em qualquer outro juízo, para discutir a titularidade ou a divisão desta verba (id. 2222160494). Ainda em 11/11/2025, os advogados Luis Gustavo Janiszewski e Luis Marcelo Muniz Rastelli, representando a NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA., protocolaram petição de id. 2222268687, requerendo a transferência da parcela pertencente à empresa diretamente para conta bancária de titularidade do patrono.
Sobreveio, ainda, informação prestada pela ASREJ nos ids. 2227259016 e 2227259119, noticiando “que o valor depositado para pagamento do precatório 192469-22.2024.4.01.9198 (...) está à disposição desse Juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente diretamente aos credores/cessionário, na proporção devida a cada credor”. Na sequência, a advogada Eliane Maria Polak Gralaki, representando NILSON MAYER CARNEIRO e NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA., apresentou a petição de id. 2247759353, na qual alegou demora injustificada na liberação dos valores, sustentando que os montantes estariam disponíveis desde julho de 2025, pendentes apenas da expedição de alvará judicial.
Reiterou, ainda, o pedido de tramitação prioritária “superpreferência”, com fundamento no Estatuto do Idoso e na condição de doença grave do cessionário. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido formulado ao id. 2222160494, observa-se que o advogado Afonso Cesar Dias Collin informa expressamente que não possui mais interesse nos pedidos que geraram o incidente de bloqueio dos precatórios. Noticia, outrossim, a inexistência de qualquer ação judicial em trâmite na Justiça Estadual, ou em qualquer outro juízo, para discutir a titularidade ou a divisão desta verba. Diante dessa manifestação expressa de desistência do pleito e da ausência de litígio material pendente, não remanescem os fundamentos fáticos e jurídicos para a manutenção da medida cautelar adotada por este Juízo (id. 2103963657).
Impõe-se, como corolário lógico para conferir celeridade à prestação jurisdicional, a imediata revogação do bloqueio que ainda recaía sobre a requisição de pagamento nº 2024.3400.001.000012 (honorários sucumbenciais) e sobre o item 2 da requisição nº 2024.3400.001.000144 (honorários contratuais destacados). Superada esta questão, assiste razão às partes quanto ao direito ao levantamento do crédito incontroverso dos itens 1 e 3 da requisição nº 2024.3400.001.000144, cujo desbloqueio já havia sido determinado na decisão de id. 2205087024.
O montante de Nilson Mayer Carneiro (90% do crédito da NCM) deverá ser liberado conforme os dados (CPF sob o nº 143.***.***-20, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1565, OP. 1288, Conta Poupança nº 817.582.253-6.) indicados por sua procuradora, Eliane Maria Polak Gralaki (id. 2233978342). Da mesma forma, quanto ao pedido da NCM Consultoria (restante de 10%) para depósito na conta do advogado Luis Gustavo Janiszewski (id. 2222268687), não há empecilho, cabendo à Secretaria observar os dados bancários informados e aferir os poderes da procuração.
Por fim, no que tange ao reiterado pedido de "superpreferência" formulado ao id. 2247759353, observo que a questão já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo na decisão de id. 2205087024. Restou assentado que a prioridade no pagamento de precatórios exige a cumulação de dois requisitos e, tratando-se o crédito principal originário de natureza comum (não alimentar), a cessão de crédito não tem o condão de transmudar sua natureza.
Assim, operou-se a preclusão pro judicato, não havendo fatos novos que justifiquem a reapreciação do pleito.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tramitação prioritária (superpreferência) reiterado ao id. 2247759353, reportando-me integralmente aos fundamentos já exarados na decisão de id. 2205087024. Revogo a medida cautelar de bloqueio anteriormente mantida (id. 2103963657), considerando a perda superveniente de interesse formulada pelo terceiro embargante ao id. 2222160494. Em consequência, determino o imediato desbloqueio integral da requisição de pagamento nº 2024.3400.001.000012 e do item 2 da requisição nº 2024.3400.001.000144.
Oficie-se imediatamente à COREJ/ASREJ para cumprimento da liberação. Encontrando-se a totalidade dos valores livres de constrição, determino a expedição dos competentes ofícios de transferência, devendo a Secretaria observar a seguinte destinação: a) Da requisição nº 2024.3400.001.000144: Item 1: Levantamento integral em favor da exequente PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP. Item 2: Levantamento integral em favor da sociedade PORTUGAL, KAMINSKI & ASSAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS (honorários contratuais).
Item 3: Levantamento rateado nas proporções fixadas no id. 2205087024, sendo: 90% (noventa por cento) em favor de NILSON MAYER CARNEIRO, a ser transferido via ofício/alvará conforme dados bancários requeridos por sua procuradora Eliane Maria Polak Gralaki; 10% (dez por cento) em favor de NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA, a ser depositado na conta bancária do procurador Luis Gustavo Janiszewski (conforme dados detalhados na petição de id. 2222268687). b) Da requisição nº 2024.3400.001.000012: Levantamento integral dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade PORTUGAL, KAMINSKI & ASSAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Cumpridas as determinações e confirmados os levantamentos por todos os beneficiários, intimem-se as partes para ciência e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016637-02.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - PR63819, NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456, MUNIR ASSAD HEISLER - PR63818, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 e LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP NELSON KAMINSKI JUNIOR - (OAB: PR62456) AFONSO CESAR DIAS COLLIN - (OAB: PR14850) MUNIR ASSAD HEISLER - (OAB: PR63818) LUIZ CARLOS DA ROCHA - (OAB: PR13832) PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - (OAB: PR39667) THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - (OAB: PR63819) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2256535242 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016637-02.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - PR63819, NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456, MUNIR ASSAD HEISLER - PR63818, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 e LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NCM CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA LUIS GUSTAVO JANISZEWSKI - (OAB: PR50537) ELIANE MARIA POLAK GRALAKI - (OAB: PR77090) AFONSO CESAR DIAS COLLIN PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP NELSON KAMINSKI JUNIOR - (OAB: PR62456) AFONSO CESAR DIAS COLLIN - (OAB: PR14850) MUNIR ASSAD HEISLER - (OAB: PR63818) LUIZ CARLOS DA ROCHA - (OAB: PR13832) PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - (OAB: PR39667) THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - (OAB: PR63819) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2256535242 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016637-02.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - PR63819, NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456, MUNIR ASSAD HEISLER - PR63818, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 e LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NCM CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA LUIS GUSTAVO JANISZEWSKI - (OAB: PR50537) ELIANE MARIA POLAK GRALAKI - (OAB: PR77090) AFONSO CESAR DIAS COLLIN PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP NELSON KAMINSKI JUNIOR - (OAB: PR62456) AFONSO CESAR DIAS COLLIN - (OAB: PR14850) MUNIR ASSAD HEISLER - (OAB: PR63818) LUIZ CARLOS DA ROCHA - (OAB: PR13832) PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - (OAB: PR39667) THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - (OAB: PR63819) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2256535242 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016637-02.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - PR63819, NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456, MUNIR ASSAD HEISLER - PR63818, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 e LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NCM CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA LUIS GUSTAVO JANISZEWSKI - (OAB: PR50537) ELIANE MARIA POLAK GRALAKI - (OAB: PR77090) AFONSO CESAR DIAS COLLIN PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP NELSON KAMINSKI JUNIOR - (OAB: PR62456) AFONSO CESAR DIAS COLLIN - (OAB: PR14850) MUNIR ASSAD HEISLER - (OAB: PR63818) LUIZ CARLOS DA ROCHA - (OAB: PR13832) PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - (OAB: PR39667) THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - (OAB: PR63819) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2256535242 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - PR63819, NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456, MUNIR ASSAD HEISLER - PR63818, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 e LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NCM CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA ELIANE MARIA POLAK GRALAKI - (OAB: PR77090) LUIS GUSTAVO JANISZEWSKI - (OAB: PR50537) AFONSO CESAR DIAS COLLIN PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - (OAB: PR63819) PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - (OAB: PR39667) LUIZ CARLOS DA ROCHA - (OAB: PR13832) MUNIR ASSAD HEISLER - (OAB: PR63818) AFONSO CESAR DIAS COLLIN - (OAB: PR14850) NELSON KAMINSKI JUNIOR - (OAB: PR62456) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2205087024 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
BRASÍLIA, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016637-02.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - PR63819, NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456, MUNIR ASSAD HEISLER - PR63818, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 e LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NCM CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA ELIANE MARIA POLAK GRALAKI - (OAB: PR77090) LUIS GUSTAVO JANISZEWSKI - (OAB: PR50537) AFONSO CESAR DIAS COLLIN PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - (OAB: PR63819) PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - (OAB: PR39667) LUIZ CARLOS DA ROCHA - (OAB: PR13832) MUNIR ASSAD HEISLER - (OAB: PR63818) AFONSO CESAR DIAS COLLIN - (OAB: PR14850) NELSON KAMINSKI JUNIOR - (OAB: PR62456) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2205087024 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016637-02.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - PR63819, NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456, MUNIR ASSAD HEISLER - PR63818, PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR39667 e LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NCM CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA ELIANE MARIA POLAK GRALAKI - (OAB: PR77090) LUIS GUSTAVO JANISZEWSKI - (OAB: PR50537) AFONSO CESAR DIAS COLLIN PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA - EPP THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO - (OAB: PR63819) PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - (OAB: PR39667) LUIZ CARLOS DA ROCHA - (OAB: PR13832) MUNIR ASSAD HEISLER - (OAB: PR63818) AFONSO CESAR DIAS COLLIN - (OAB: PR14850) NELSON KAMINSKI JUNIOR - (OAB: PR62456) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2205087024 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF