Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016640-59.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458866186) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016640-59.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023475-87.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0016640-59.2013.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social – ANMP contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.34.00.023629-0, recebeu o recurso de apelação da ora agravante apenas no efeito devolutivo.
A demanda originária versa sobre a possibilidade de os filiados da agravante acumularem dois cargos públicos na área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, afastando-se a limitação de 60 (sessenta) horas semanais imposta pelo Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União. O magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, revogando a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que a análise da compatibilidade de horários exigiria instrução individualizada.
No curso deste agravo de instrumento, a então Relatora, Desembargador Federal Neuza Alves, em 03 de abril de 2013, deferiu inicialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à apelação, restabelecendo a liminar que afastava a limitação de jornada. Na ocasião, a Relatora considerou presente o risco de dano irreparável consubstanciado na iminência de demissão de servidores.
Posteriormente, em 24 de outubro de 2019, o juiz federal convocado Alysson maia Fontenele, ao reanalisar o feito, reconsiderou a decisão anterior para determinar que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo. O então Relator convocado fundamentou que a situação abrange questões específicas de cada servidor, não sendo razoável assumir a homogeneidade necessária para a tutela coletiva de urgência.
Diante dessa reconsideração, a ANMP interpôs Agravo Interno, sustentando a adequação da ação coletiva para tutelar direitos individuais homogêneos e reiterando a inconstitucionalidade da limitação de 60 horas, citando inclusive a superveniente Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017 e jurisprudência consolidada do STF e STJ. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão que negou o efeito suspensivo, reiterando a heterogeneidade das situações fáticas dos substituídos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0016640-59.2013.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As alegações trazidas pela parte agravante não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão ora guerreada, pelas razões que passo a expor. Denota-se que o agravo de instrumento fora interposto com vistas a obter a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, apresentado na ação originária (Proc. 0023475-87.2009.4.01.3400), de modo a restabelecer a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida naqueles autos, a fim de que seja garantido aos filiados da ANMP a possibilidade de acúmulo de dois cargos públicos, em conformidade com o artigo 37, inciso XVI, da CF/88 c/c o artigo 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90; adotando-se o requisito de compatibilidade de horários no exercício das funções, sem a limitação prevista no Parecer AGU GQ-145/1998.
Inicialmente, cumpre delimitar com precisão o objeto da presente controvérsia. Não se discute, nesta via recursal, o mérito da legalidade da acumulação de cargos públicos na área da saúde por profissionais médicos, tampouco se a ação coletiva é o instrumento processual adequado para tutelar os direitos individuais homogêneos da categoria. Tais matérias, por serem afetas ao próprio cerne da lide originária, devem ser exaustivamente resolvidas quando da apreciação do recurso de apelação interposto pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
O que se submete ao crivo deste Colegiado agora é, estritamente, aferir se a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo - e, por conseguinte, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida - deve ser mantida, considerando a extinção do processo principal sem resolução de mérito pelo juízo de origem. A sentença proferida na instância de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação e impropriedade da via eleita, sob o fundamento de que a análise da compatibilidade de horários exige instrução individualizada e fática incompatível com a via coletiva.
Como corolário lógico da prolação de sentença de extinção, operou-se a revogação da liminar que antes havia sido deferida para afastar a limitação da jornada semanal de 60 horas imposta pelo Parecer GQ-145/1998 da AGU. O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo é a regra quando se trata de sentença que revoga a antecipação de tutela, visando dar eficácia imediata ao comando jurisdicional que entendeu pela inexistência das condições da ação ou do direito pretendido em sede cognitiva exauriente.
Ao reanalisar os fundamentos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, observa-se que os requisitos previstos no Código de Processo Civil não se encontram atendidos de forma a autorizar a excepcionalidade pretendida. Conforme bem salientado pelo Relator Convocado, a situação em tela abrange questões fáticas extremamente específicas de cada um dos servidores filiados à agravante. Não se mostra razoável assumir com feições de homogeneidade que o perigo da demora ou a situação de fato seja idêntica para todos os peritos representados, uma vez que a acumulação lícita exige a demonstração concreta da compatibilidade de horários, o que envolve escalas de plantão, deslocamentos e regimes horários distintos.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça a possibilidade de acumulação de cargos de saúde sem o limite absoluto de 60 horas, condiciona tal direito à efetiva comprovação da compatibilidade de horários no exercício das funções. Da mesma forma, a própria orientação normativa superveniente da Advocacia-Geral da União (ON nº 005/2017) reforça que a compatibilidade deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública.
Portanto, a inexistência de uma probabilidade do direito de forma homogênea para toda a categoria obsta a concessão do efeito suspensivo ativo, mantendo-se o acerto da decisão que determinou o processamento da apelação apenas no efeito devolutivo. Ressalte-se que a negativa de efeito suspensivo nesta via coletiva não desampara o servidor público. Na iminência de qualquer risco de dano irreparável ou lesão a direito líquido e certo decorrente de peculiaridades individuais, cada servidor poderá buscar a tutela jurisdicional adequada por meio de ação ordinária ou mandamental individual.
Nestas ações específicas, a análise da compatibilidade de horários poderá ser feita de forma exauriente e condizente com a realidade fática de cada cargo acumulado, garantindo-se o cumprimento do requisito constitucional estabelecido no art. 37, XVI, 'c' da Carta Magna.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0016640-59.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE.
MÉDICOS PERITOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. AÇÃO COLETIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO RISCO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) contra decisão que, após sentença de extinção do processo principal sem resolução de mérito (por inadequação da via eleita), recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. A demanda originária busca afastar a limitação abstrata de 60 (sessenta) horas semanais para a acumulação de cargos de profissionais de saúde, fundamentada no Parecer GQ-145/1998 da AGU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se deve ser atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para restabelecer a tutela antecipada que impedia a aplicação do limite de jornada, diante da extinção prematura da ação coletiva e da alegação de risco de demissão em massa dos associados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mérito da legalidade da acumulação e a adequação da ação coletiva são temas afetos ao julgamento da apelação, não integrando o escopo deste agravo, que se restringe aos efeitos do recebimento do apelo.
4. A extinção do processo sem julgamento de mérito acarreta a revogação automática da tutela antecipada anteriormente deferida, sendo a regra o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo.
5. A compatibilidade de horários, requisito constitucional para a acumulação (art. 37, XVI, CF), exige análise fática individualizada (escalas, plantões, deslocamentos), o que afasta a presunção de um "perigo da demora" homogêneo e uniforme para toda a categoria em sede de ação coletiva.
6. Eventual risco imediato e concreto a servidores individualmente notificados pode ser sanado via ações individuais, nas quais a realidade fática de cada profissional possa ser devidamente aferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento e Agravo Interno desprovidos. Tese de Julgamento: "A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito revoga a tutela antecipada anteriormente concedida, devendo o recurso de apelação ser recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, especialmente quando a pretensão envolve análise de situações fáticas heterogêneas que afastam a configuração de perigo de dano homogêneo em sede coletiva". ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XVI, 'c'; Lei nº 8.112/1990, art. 118, § 2º; Código de Processo Civil (CPC/1973), arts. 527, III, e 558 (vigentes à época da interposição).
Jurisprudência: não há.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0016640-59.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 11/05/2026 e termino em 15/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.