Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara JEF - SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANOEL PAULO DA CONCEICAO REPRESENTADO POR EDNALVA DA CONCEICAO
- Advogado
- CLAUDIO SENA GUEDES (OAB 31403/BA)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...) da análise dos autos, observo que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/idade/pensão, não de aposentadoria por invalidez. Tal situação não se amolda ao enunciado normativo do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 que limita o benefício do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria por invalidez.
Registre-se que a questão está pacificada ante o julgamento do TEMA 1095 pelo STF (Paradigma RE 1221446), no qual se firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
