Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PRODUTOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.
2. Irresignada, a parte autora aduz que comprova sua qualidade de segurada especial e requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 23/02/2015.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 04/11/1935 (fl.14).
5. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos apenas ITRs em seu nome (fls. 17/20), com área de 204,5 ha. Ademais, consta do CNIS da autora vínculo urbano firmado com o Município de Pirenópolis de 30/04/1982 a 30/01/1987, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual de 01/2001 a 06/2002; 10/2002 a 05/2004; 08/2004 a 11/2005.
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6. Com efeito, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do autor.
7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, a título de honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade judiciária concedida.
8. Apelação desprovida, nos termos do voto da Relatora.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 09 / 04/2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada