Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trata-se de apelação interposta pela autora, às fls. 34/43, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, V c/c art. 81, ambos do CPC/2015.
Pretende a autora a anulação da r. sentença para que seja afastada a sua condenação por litigância de má-fé e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem citação do INSS.
É o relatório.
Da preliminar de não conhecimento da apelação por intempestividade
Nos termos do art. 508 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, computando-se em dobro para a Fazenda Pública (art. 188 do CPC/1973), como o INSS.
Ademais, as autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 738.895/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 242, §1º, art. 506, I, ambos do CPC/1973; art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - PROCURADOR DO INSS PREVIAMENTE INTIMADO - CIÊNCIA PRESUMIDA - NOVA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo o Procurador do INSS sido devidamente intimado para a audiência, na qual foi proferida a sentença, o prazo para a interposição do recurso começa a correr desta data, sendo desnecessária uma nova intimação, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 78.152/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)
No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi publicada em 03/05/2018, quinta-feira, conforme certidão de fl. 33, sendo esta a data de intimação. Portanto, a fluência do prazo recursal (de 15 dias úteis) teve início no primeiro dia útil subsequente, 04/05/2018 (sexta-feira), findando-se em 24/05/2018, quinta-feira. Logo, a interposição do recurso em 06/06/2018 (fl. 34) foi manifestamente extemporânea.
Assim, não se conhece da apelação interposta pela parte autora por ser intempestiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da apelação interposta pela autora, nos termos acima.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Belo Horizonte/Brasília, 20 de julho de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO