Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que negou provimento ao apelo do INSS e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício de pensão por morte em favor do autor. O embargante aduz que o acórdão foi omisso/contraditório por ter afastado a hipótese de remessa necessária e quanto ao percentual pago a título de pensão por morte, vez que não deveria corresponder a 100% do salário de benefício, tendo que vista que o óbito do segurado se deu sob a vigência do Decreto-Lei 83.080/79.
2. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios.
3. Com efeito, quanto ao termo inicial da pensão por morte, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. O art. 67 do Decreto 83.080/79 dispõe que o benefício é devido a contar do falecimento. O artigo 6º, da LC 16, de 30/10/1973,
dispunha que a pensão por morte de trabalhador rural seria devida no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país. Por outro lado, em que pese o dispositivo determinar a concessão do amparo no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, o artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, já em sua redação original, determinou
que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (TRF4 5004352-87.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos para que seja aplicado o quanto determinado no decreto 83080/79, artigo 41, VI, no que se refere ao valor da pensão, não podendo ser no valor inferior ao salário mínimo.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 02/06/2023
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de junho de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência ao incío da sessão.
Salvador, 22 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente
2022
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO DO RGPS DEMONSTRADA. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. EXTENSAO DO DIREITO AO CÔNJUGE VARÃO. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor desde o requerimento administrativo. Sustenta, o INSS, a prescrição do fundo do direito, haja vista ter o requerimento administrativo ocorrido há mais de cinco anos do óbito. No mérito, sustenta que a legislação em vigor ao tempo do óbito apenas permitia a concessão da pensão por morte ao marido inválido. Defendeu, ainda, que a falecida ocupava cargo de comissão na Prefeitura de Jussara, não se enquadrando como segurada. Pugnou, por fim, pela incidência da Lei n. 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º - F da Lei n. 9.494/97.
2. Afastada a arguição de prescrição de fundo do direito em relação ao benefício cujo óbito ocorreu há mais de cinco anos do pedido administrativo, devendo incidir apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, consoante determinado na súmula nº 85 do STJ.
3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Parte inferior do formulário
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
4. Em razão do princípio do tempus regit actum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): - Óbitos ocorridos até 10/12/1997 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do da . Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 04/11/2015 (): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 () e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e ) redação atual do : a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2021
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 24 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente
5. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 24/03/1991. O requerimento administrativo ocorreu em 19/05/2017. O autor era casado com a falecida, de modo que comprovada a dependência econômica.
6. 6. A sentença apresentou corretamente os fundamentos para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida integralmente, vejamos: No mais, vejo que a falecida ostentava a condição de segurada, mediante comprovação por prova material robusta acostada à fl. 15 (era Secretaria Estadual de Assistência Social). A controvérsia posta em Juízo diz respeito à redação original do artigo 12 do Decreto nº 83.080/79, o qual estendia o benefício de pensão por morte para a esposa do falecido, e ao MARIDO INVÁLIDO. Ora, trata-se de texto flagrantemente inconstitucional pois estabelece uma indevida diferenciação de gênero, em ofensa ao artigo 201, V, da Constituição Federal e principalmente ao disposto no art. 5º, I, da Carta da República.(...) Desse modo, tenho comigo que a diferenciação prevista no Decreto previdenciário não se sobrepõe ao texto constitucional e deve ser afastado para o fim de estabelecer a igualdade de gênero entre maridos e esposas dos segurados da Previdência Social..
7. A ocupante de cargo em comissão, não vinculada ao regime próprio de previdência, é automaticamente segurada obrigatória do regime geral, eventual omissão do empregador, não pode prejudicar o segurado, que ficaria desassistido da proteção previdenciária. Correta a sentença.
8. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, devendo a sentença ser mantida visto que foi determinado na sentença a observância do MCCJF, que já contempla o teor do julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870.947).
9. Verba honorária de sucumbência RECURSAL FIXADA EM 1% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
10. Apelo do INSS desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Salvador-Ba, 08 de abril de 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 22 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente