Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, art. 39, I da Lei 8213-91.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora juntou como início de prova material CTPS com vínculos urbanos, fl. 18; certidão de casamento indicando a profissão como lavrador, 1972, fl. 19.
3. In casu, houve migração do autor da lida rural para a cidade, com último vínculo como urbano em 2009, como servente na constrição civil. O autor em seu depoimento pessoal corroborou este fato, apontando que veio para a cidade como servente na construção civil, trabalhando por cinco anos e que atualmente não trabalha. Ainda que a testemunha tenha asseverado que este laborava como rurícola, entrou em contradição com o depoimento do autor, não demonstrando o conhecimento necessário das atividades por este exercida, carecendo de idoneidade.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação da autora.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA