Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODILIO TEIXEIRA CHAVES
- Advogado
- VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E OUTRO(A) (OAB 9495/MT)
Processo Orig.: 0000682-93.2016.8.11.0039
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Hipótese em que a r. sentença extinguiu os presentes embargos à execução por inadequação da via eleita, uma vez que a parte executada, ao invés de se insurgir por meio de impugnação, fê-lo por meio de embargos à execução.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela lei nova são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência.
3. No caso dos autos, entretanto, em que pese a ação de execução de sentença ter sido deflagrada sob a égide do CPC/73, tendo os embargos sido protocolados quando da vigência do CPC/15, intimada a autarquia previdenciária a adequar os pedidos e fundamentos jurídicos expostos nos embargos à execução, quedou-se inerte, afastando-se a ocorrência de dúvida a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. É certo que a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença tem sido reiteradamente admitida pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1730788/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 18/09/2018). Entretanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da ausência de má-fé, a existência de dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso cabível, a ausência de erro inescusável na interposição do recurso, e a observância do prazo do recurso adequado, situação inocorrente no caso.
5. Apelação desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 11 de junho de 2021
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
