Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
ATA DE JULGAMENTOS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 30 DE ABRIL DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS
Às 09 horas e 08 minutos, presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
O Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco estava de férias.
Participou o Exmo. Sr. Procurador Regional da República Lauro Pinto Cardoso Neto.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Nos Embargos de Declaração da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0008301-57.2013.4.01.3801 (Sinopse Pje 20) e 0012848-09.2014.4.01.3801 (Sinopse Pje 26) com impedimento do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, votou a Juíza Federal Sílvia Elena Petry Wieser.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira 2006.38.01.004529-0 (Sinopse 02)com impedimento do Juiz Federal Ubirajara Teixeira,participou a Juíza Federal Sílvia Elena Petry Wieser.
Nos Embargos à Execução da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0040691-15.4.01.3800 (Sinopse Pje 44), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e José Alexandre Franco.
2021
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO DA DIB. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Consoante o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, será devido auxílio-doença ao segurado que, comprovando a carência exigida em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com o parágrafo único do aludido dispositivo legal, não será devido o benefício ao segurado que ingressar no Regime já portador da doença ou lesão, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da patologia. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento.
2. A prova pericial concluiu que a incapacidade da Apelante é temporária, sendo possível a recuperação mediante tratamento especializado. Apontou, ainda, o caráter intermitente da patologia. Não há respaldo para a concessão de aposentadoria por invalidez, em tal quadro.
3. Não procede a afirmação da Apelante de que se encontrava desamparada pela Apelada desde 30/11/2015, requerendo a reativação do benefício cessado naquela data. Entre 20/10/2015 e 28/02/2017, portanto no curso da ação, a Apelante recebeu auxílio doença.
4. Correta a fixação da DIB na data da citação, eis que o ilustre expert assentou que naquela data a Apelante tentou suicídio. Também não merece reparo a sentença recorrida, ao determinar a compensação do valor do benefício judicialmente concedido, com aquele pago em razão da concessão administrativa, enquanto perdurou este.
5. Apelação da autora, a qual se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora.
Brasília, 30 de abril de 2021.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 36 minutos com julgamento de 49 processos eletrônicos e 45 processos físicos, totalizando 94 (noventa e quatro) autos.
Juiz de Fora, 30 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Presidente
ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS
Secretário(a)
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar. A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 15 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar. A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 15 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Presidente