Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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Processo Orig.: 0146800-91.2009.8.13.0115
||EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, em uma análise detida do acórdão embargado, é possível verificar que a prova material colacionada aos autos foi apreciada de forma minudenciada e em plena atenção à legislação previdenciária, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados todos os pontos necessários à solução da controvérsia.
3. Conforme declinado no acórdão (fls. 309/310), as provas materiais apresentadas pela autora em nome do seu ex-cônjuge não puderam ser aproveitadas em seu favor, tendo em conta que este manteve vínculos urbanos nos períodos de 01/12/1974 a 30/06/1976 e 23/06/1980 a 03/03/1990, ou seja, posteriormente à celebração do casamento.
4. Nota-se, portanto, que o fato de a autora ter se separado de seu marido em 1998 em nada afetou o não reconhecimento do tempo de serviço rural supostamente exercido durante a união conjugal.
5. Outrossim, os demais documentos apresentados pela autora não foram considerados como início de prova material eficaz, pois o certificado de cadastro de imóvel rural juntado à fl. 27 está em nome de terceiro e as declarações de ITR e de produtor rural, referentes aos anos de 1999 a 2008, foram desconstituídas pelas declarações da própria autora, que, ao ser ouvida em juízo, afirmou que, a partir de 1998, quando se separou do marido, não exerceu qualquer atividade laboral.
6. Como se observa, diversamente do que afirma a autora, ora embargante, as provas materiais juntadas aos autos não se mostram eficazes para comprovar o exercício de atividade rural desde 1960, ano da celebração do casamento. Logo, diante de dúvida sobre a sua real dedicação à atividade rural, adequada a extinção do processo sem resolução mérito.
7. Com efeito, o posicionamento adotado encontra-se arrimado em precedente do STJ, que, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, diante da ineficácia do início de prova material, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,o que acaba por ser mais favorável à parte autora, pois forma apenas coisa julgada formal, ao contrário da conclusão pela improcedência do pedido, que geraria coisa julgada material e, consequentemente, inviabilizaria novo ingresso em juízo para pleitear o reconhecimento do tempo rurícola.
8. Neste contexto, portanto, não se vislumbra a presença de qualquer vício que macule o acórdão embargado.
9. Ademais, não reconhecida a qualidade de segurada especial da demandante, não há que se discutir eventual direito à aposentadoria por idade rural. E, ainda que assim não fosse, não é possível conhecer desse pedido, pois se trata de matéria totalmente nova, alegada apenas em sede de embargos de declaração, fase recursal inoportuna para sua arguição (preclusão consumativa). Precedentes: STJ, REsp 1502598/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 06/04/2018; TRF1ª Região - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, AC 00289643020134013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 DATA:08/03/2018.
10. De fato, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração se prestam apenas para propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Não merecem acolhida quando utilizados para simples reexame; como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo. O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
11. Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO
2021
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Presidente
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, pressupõe a presença de três os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência, e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2. Relativamente ao segurado especial, o reconhecimento da sua qualidade dispensa, como regra, o recolhimento das contribuições previdenciárias, pressupondo a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que ¿a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿.
4. A controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise do direito da autora à percepção de benefício por incapacidade, na condição de segurada especial.
5. Como início de prova material de sua dedicação às atividades campesinas, a autora trouxe aos autos: a) comprovante de endereço urbano, em 05/11/2008 (fl. 22); b) certidão de casamento, celebrado em 15/10/1960, em que consta a ocupação de seu ex-marido como lavrador e averbação da separação judicial por sentença prolatada em 07/05/1998 (fl. 23); c) cópia da CTPS sem anotação de vínculos empregatícios (fls. 24/26); d) certificados de cadastro de imóvel rural (CCIR) de 1996/1997 e 1998/1999 em nome de terceiro (fls. 27 e 29); e) guia de recolhimento de ITR, referente ao ano de 1997, em nome do ex-cônjuge da autora (fl. 28); f) declarações de ITR do imóvel inscrito sob o nº 5280636-7 na Receita Federal e de produtor rural (inscrição estadual 115/1045), relativas aos exercícios de 1999 a 2008, todas em nome da autora (fls. 30/90). Tais documentos, entretanto, não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da autora.
6. As declarações de ITR e de produtor rural relativas aos anos de 1999 a 2008 não são idôneas para comprovar a atividade rurícola pela autora, pois ela, ao ser ouvida ao em juízo, afirmou que, a partir de 1998, quando se separou do marido, não exerceu qualquer atividade laboral, repassando a exploração da porção de terras que lhe coube após a separação, inicialmente ao filho e depois a terceiro, tendo assim declarado: ¿não mais produziu qualquer coisa na propriedade, em virtude de sua precária condição física e dos débitos que contraiu para custear seu tratamento de saúde; que desde então não mais frequentou a propriedade; que seu filho cuidou de tal propriedade por algum tempo, depois cedeu por um terceiro não identificado, não sabendo a declarante a quanto tempo isso se deu, nem o atual estado do imóvel; que desde que se separou não mais exerceu qualquer atividade laboral¿ (fl. 258).
7. No mesmo sentido foi a declaração da autora em entrevista rural realizada por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 187/188). Tal fato igualmente se confirma pelos dados indicados nas declarações de ITR, em que a autora consta como declarante e indica residência em endereço urbano.
8. Outrossim, não há início de prova material eficaz do labor rurícola pela demandante no período anterior a 1998, pois o certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) juntado à fl. 27 está em nome de terceiro.
9. A certidão de casamento, apesar de indicar a ocupação profissional do marido da autora como lavrador, não se presta como início de prova material idôneo do exercício de atividades rurais, extensível à esposa, tendo em conta que ele manteve vínculos urbanos nos períodos de 01/12/1974 a 30/06/1976 e 23/06/1980 a 03/03/1990 (CNIS ¿ fl. 113), ou seja, após a celebração do casamento.
10. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". A matéria, inclusive, já foi analisada, sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
11. No caso sob análise, contudo, o início de prova dessa atividade agrícola da autora por extensão dos documentos do ex-marido se constituiu ineficaz. Ademais, conforme aquele mesmo precedente (REsp 1.304.479-SP), a extensão a outro de prova material constante em nome de um integrante do núcleo familiar já não será possível quando este passar a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
12. Logo, não há nos autos qualquer documento que demonstre a dedicação da autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, anteriormente a 1998.
13. Conquanto não se exija a contemporaneidade de todos os documentos apresentados, deve haver ao menos um início de prova contemporâneo aos fatos alegados, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Precedente: AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.
14. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.
15. Portanto, ainda que a incapacidade laboral da autora remontasse a 1998, ainda assim não haveria como acolher o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a sua condição de segurada especial.
16. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º).Em decorrência, revoga-se a tutela antecipada em sentença.
17. Considerando, ainda, o não reconhecimento da qualidade de segurada da autora, desnecessário imiscuir na análise da incapacidade laboral, já que se trata de requisitos cumulativos.
18. Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
19. Sentença anulada e julgado o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, anular a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito e declarando prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de maio de 2021.
(documento assinado eletronicamente)
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente